LEI N° 3817, DE 11 DE MAIO DE 2000
Altera a Lei n°
3.606/98 (Cria o Serviço de Inspeção Municipal).
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica modificada a ementa da Lei n° 3.606/98, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Cria o Serviço de Inspeção Municipal,
que visa a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
institui taxas e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º Ficam modificados o art. 1º, art. 3º e
seu inc. I e IV, inc. I e V do Parágrafo único
do art. 6º, inc. I do art. 7º, art. 8º, inc. II e III
e § 2º do art. 9º e art. 10, da Lei n° 3.606/98,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica criado o Serviço de Inspeção
Municipal – SIM, para a prévia fiscalização industrial e sanitária dos produtos
de origem animal, comercializados no atacado ou no varejo, destinados ao
consumo humano e animal. (NR)
...................................................................................
Art. 3º A fiscalização, de que trata o art. 1º
desta lei, far-se-á nos termos da Lei Federal nº 1.283/50 e nº 7.889/89, Lei
Estadual n° 8.208/92, Decreto Estadual n° 36.964/93 e Resolução SAA 24/94, e
será exercida: (NR)
I – Nas propriedades rurais ou fontes
produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal, destinados à
industrialização ou a consumo humano e animal. (NR)
...................................................................................
IV – Nas casas atacadistas e varejistas
que exponham ao comércio produtos de origem animal, destinados ao consumo
humano ou animal. (NR)
...................................................................................
Art. 6º “omissis”
Parágrafo Único. .......................................................
I – A fiscalização higiênico-sanitária
e tecnológica de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento,
transporte e comercialização dos produtos. (NR)
...................................................................................
V – A qualidade e as condições
técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, manipulados,
beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e
comercializados os produtos. (NR)
...................................................................................
Art. 7º “omissis”
I – Estabelecer normas técnicas de
produção e classificação dos produtos de origem animal. (NR)
...................................................................................
Art. 8º Visando a aplicação desta lei e
abertura de mercado para os produtos de origem animal, a Prefeitura Municipal
fica autorizada a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo,
através da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, para
desenvolvimento de Programas de Assistência Técnica, Extensão, Abastecimento,
Pesquisa, Treinamento e Infra-estrutura. (NR)
Art. 9º “omissis”
...................................................................................
II – Multa, no valor de 100 (cem) UFIR,
no caso de dolo ou má fé. (NR)
III – Multa, no valor em dobro, a cada
reincidência.
(NR)
.................................................................................
§ 2º Caso a interdição não seja levantada,
nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 04 (quatro) meses, será efetuada
a cassação do alvará de funcionamento pela Administração Pública. (NR)
Art. 10 Ficam instituídas taxas de classificação,
inspeção e fiscalização, relativas a produtos de origem animal.” (NR)
Art. 3º Fica revogada a alínea f) do
art. 2º da Lei n° 3.606/98.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de maio de
2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL