LEI N° 3865, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe
sobre o Orçamento Programa do Município de Caçapava para o exercício de 2.001.
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art.
1o Esta lei estabelece as metas e prioridades da
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2.001, dispondo
sobre o Orçamento Programa do Município de Caçapava, estimando a receita em R$
48.076.119,00 (Quarenta e oito milhões, setenta e seis mil e cento e dezenove
reais) e fixando as despesas em R$ 46.114.953,00 (Quarenta e seis milhões,
cento e quatorze mil, novecentos e cinqüenta e três reais), compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta,
exceto a parte abrangida pelo Orçamento da Seguridade Social.
II – O
Orçamento da Seguridade Social abrangendo a parte da seguridade social do Poder
Executivo e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Capítulo II
Dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção I
Estimativa
da Receita
Art. 2º
A receita Orçamentária e estimada, na forma dos anexos a esta Lei, sem
dupla contagem, em R$ 48.076.119,00 (quarenta e oito milhões, e setenta e seis
mil, cento e dezenove reais), e se desdobra em:
I – R$ 44.185.680,00 (quarenta e
quatro milhões, cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais) do
Orçamento Fiscal e
II – R$ 3.890.439,00 (três milhões,
oitocentos e noventa mil, quatrocentos e trinta e nove reais) do Orçamento da
Seguridade Social.
Art.
3º A receita total será arrecadada na forma da
legislação, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ORÇAMENTO
DA RECEITA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS E FONTES
DE RECEITA |
V A L O R E S ( R $ ) |
||
E
S P E C I F I C A Ç Ã O |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
I
– ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – Receitas Correntes RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA PATRIMONIAL TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS TRANSFERÊNCIAS Administração
Direta Subtotal 2 – Receitas de Capital ALIENAÇÃO DE BENS Subtotal (-)
Transferências Intragovernamentais Total da
Administração Direta |
4.851.496,00 304.972,00 35.723.617,00 3.296.671,00 |
0,00 30.005,00 3.842.382,00 18.052,00 |
4.851.496,00 334.977,00 39.565.999,00 3.314.723,00 |
44.176.756,00 |
3.890.439,00 |
48.067.195,00 |
|
8.924,00 |
0,00 |
8.924,00 |
|
8.924,00 |
0,00 |
8.924,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
44.185.680,00 |
3.890.439,00 |
48.076.119,00 |
|
TOTAL GERAL |
44.185.680,00 |
3.890.439,00 |
48.076.119,00 |
Da
Fixação da Despesa
Art.
4º A despesa, sem dupla contagem, e fixada na
forma dos anexos a esta Lei em R$ 46.114.953,00 (quarenta e seis milhões, cento
e quatorze mil, novecentos e cinqüenta e três reais) e assim desdobrada:
I – R$ 32.576.129,00 (trinta e dois
milhões, quinhentos e setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais) do
Orçamento Fiscal: e
II – R$ 13.538.824,00 (treze
milhões, quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais) do
Orçamento da Seguridade Social.
Art.
5º A Despesa fixada apresenta os seguintes
desdobramentos:
ORÇAMENTO DA DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS
DE DESPESA |
V A L O R E S ( R $ ) |
||
E
S P E C I F I C A Ç Ã O |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
I
– ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Interna Outras Despesas Correntes Administração
Direta Subtotal 2 – Despesas de Capital Investimentos Amortização da Dívida Interna Subtotal (-)
Transferências Intragovernamentais Total da
Administração Direta |
16.268.971,00 76.000,00 12.468.239,00 |
4.066.985,00 0,00 9.059.732,00 |
20.335.956,00 76.000,00 21.527.971,00 |
28.813.210,00 |
13.126.717,00 |
41.939.927,00 |
|
3.157.919,00 605.000,00 |
412.107,00 0,00 |
3.570.026,00 605.000,00 |
|
3.762.919,00 |
412.107,00 |
4.175.026,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
32.576.129,00 |
13.538.824,00 |
46.114.953,00 |
|
TOTAL GERAL |
32.576.129,00 |
13.538.824,00 |
46.114.953,00 |
ORÇAMENTO DA DESPESA POR ÓRGÃOS |
V A L O R E S ( R $ ) |
||
E
S P E C I F I C A Ç Ã O |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
I
– ADMINISTRAÇÃO DIRETA Câmara Municipal Gabinete do Prefeito Sec. Mun. Justiça e Direitos Humanos Secretaria de Administração Secretaria de Finanças Sec. Mun. Saúde – FD Mun. Saúde Sec. Mun. Cidadania e Assist. Social Secretaria de Educação Sec. Mun. Cultura, Esportes e Lazer Sec. Mun. Ind. Com. e Agricultura Sec. Obras e Serv. Municipais Subtotal (-)
Transferências Intragovernamentais Total da
Administração Direta |
2.531.500,00 523.900,00 395.900,00 1.510.900,00 1.570.400,00 0,00 0,00 14.136.703,00 892.600,00 436.371,00 10.577.855,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12.164.724,00 1.374.100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
2.531.500,00 523.900,00 395.900,00 1.510.900,00 1.570.400,00 12.164.724,00 1.374.100,00 14.136.703,00 892.600,00 436.371,00 10.577.855,00 |
32.576.129,00 |
13.538.824,00 |
46.114.953,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
32.576.129,00 |
13.538.824,00 |
46.114.953,00 |
|
TOTAL GERAL |
32.576.129,00 |
13.538.824,00 |
46.114.953,00 |
Parágrafo
Único. Da despesa fixada no Orçamento da Seguridade Social
– Administração Direta, o montante de R$ 9.648.385,00 (nove milhões, seiscentos
e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais) será custeado com
recursos do Orçamento Fiscal.
Art.
6º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do valor consignado no Art.
4º;
I – abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 10% (dez por cento) do valor consignado no artigo 4º.(Redação
dada pela Lei nº 3874/2001)
II – Fica o Poder Executivo
autorizado a realizar operações de crédito nas espécies limites e condições
estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal
pertinente, especialmente na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo
Único. Os créditos adicionais e suplementares,
abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas
dotações relativas aos serviços da dívida pública, sentenças judiciais, pessoal
civil, inativos, pensionistas, encargos sociais, despesas de exercícios
anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite
autorizado na lei orçamentária.
Art.
7º As despesas de capital, constantes desta lei,
quando envolver contratos cuja execução seja de vigência plurianual, correrão à
conta de orçamentos futuros.
Art.
8º O Orçamento Programa de 2.001 apresenta
superávit específico na fixação de despesa, evitando riscos relativos às
decisões e outros atos que possam provocar efeito não quantificados sobre as
contas públicas, constituídas basicamente de cancelamentos de restos a pagar.
§
1º Os empenhos liquidados ou não até o final do
exercício financeiro, inscritos em “restos a pagar” sem existência de disponibilidade
de caixa, serão cancelados no primeiro dia útil do exercício subsequente e,
havendo interesse do Poder Público ou direito líquido e certo de credor, a
despesa será regularmente empenhada no exercício à conta de “despesas de
exercícios anteriores”, suplementadas se necessário, mediante a utilização do
superávit de que trata o “caput”.
§
2º As despesas de que trata o parágrafo anterior serão
pagas prioritariamente, respeitando-se a estrita ordem cronológica das datas de
suas exigibilidades.
Art.
9º Se a arrecadação da receita estimada no
Orçamento Programa não observar, em cada bimestre, o comportamento estabelecido
na programação financeira, ambos os Poderes, Executivo e Legislativo,
determinarão limitação de suas despesas, mediante aplicação do redutor
equivalente ao percentual de queda de arrecadação em face ao valor programado,
considerada a receita acumulada do exercício sobre o total dos créditos
aprovados de cada um.
§
1º O valor obtido será reduzido nas dotações
escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta lei e na Lei
Complementar n° 101/2.000.
§
2º Quando a queda na arrecadação se der dentre
as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a
redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos
orçamentários.
§
3º Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais do município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Art.
10 Nos termos do Artigo 167, inciso 6º, da
Constituição Federal, somente dependerão de autorização legislativa a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art.
11 Até trinta dias, após a publicação desta lei
orçamentária, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar
os dispêndios com a arrecadação.
Art.
12 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2.001.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26
de dezembro de 2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL