LEI N° 3878, DE 19 DE MARÇO DE 2001
Autoriza a concessão
gratuita de uso de imóvel sito à Rua Francisco Romão do Amaral, 81, na Vila
Santa Isabel, à Sociedade Educacional de Caçapava – Colégio Comercial de
Caçapava, nas condições que especifica e dá outras providências.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão gratuita de
uso à Sociedade Educacional de Caçapava – Colégio Comercial de Caçapava, do
imóvel pertencente à Municipalidade, sito à Rua Francisco Romão do Amaral, 81,
Vila Santa Isabel, nesta cidade, onde hoje já se encontra instalada.
Art. 2º A
concessionária utilizará o imóvel onde se encontra instalada, de conformidade
com as condições convencionadas em contrato a ser celebrado com a concedente.
Art.
3º No contrato de concessão gratuita de uso deverão constar, entre
outras, as seguintes cláusulas:
I – De
Destinação – instalação e funcionamento de cursos profissionalizantes de 2º
grau, Colégio Comercial de Caçapava, revertendo à Administração concedente se a
concessionária não der ao imóvel o uso prometido ou desvirtuar de sua
finalidade contratual;
II – Do Prazo – 10 (dez) anos, a contar da
assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado caso haja
interesse por parte da Municipalidade;
III – De Dispensa de Concorrência Pública –
conforme dispositivo constante do parágrafo 3º do
artigo 110, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, por se destinar à
atividade de relevante interesse público, notadamente no setor educacional;
IV – Das Benfeitorias – se a concessionária efetuar
qualquer benfeitoria no imóvel, objeto do contrato de concessão gratuita de
uso, será incorporada ao imóvel e integrará o patrimônio municipal sem direito
à retenção ou indenização.
V – Das Bolsas de Estudo – a concessionária se
obriga a conceder, anualmente, em número de 10% (dez por cento) em relação ao
número de alunos matriculados de cada série, Bolsas de Estudo, integrais e
gratuitas, às pessoas carentes, mediante avaliação da Secretaria de Educação do
Município.
Parágrafo
Único. O número de bolsas de estudo de que trata o
inciso V não poderá ser reduzido em prejuízo de aluno bolsista.
Art.
4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de março de
2001
FRANSCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL