LEI N° 3878, DE 19 DE MARÇO DE 2001

 

Autoriza a concessão gratuita de uso de imóvel sito à Rua Francisco Romão do Amaral, 81, na Vila Santa Isabel, à Sociedade Educacional de Caçapava – Colégio Comercial de Caçapava, nas condições que especifica e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão gratuita de uso à Sociedade Educacional de Caçapava – Colégio Comercial de Caçapava, do imóvel pertencente à Municipalidade, sito à Rua Francisco Romão do Amaral, 81, Vila Santa Isabel, nesta cidade, onde hoje já se encontra instalada.

 

Art. 2º  A concessionária utilizará o imóvel onde se encontra instalada, de conformidade com as condições convencionadas em contrato a ser celebrado com a concedente.

 

Art. 3º  No contrato de concessão gratuita de uso deverão constar, entre outras, as seguintes cláusulas:

 

I – De Destinação – instalação e funcionamento de cursos profissionalizantes de 2º grau, Colégio Comercial de Caçapava, revertendo à Administração concedente se a concessionária não der ao imóvel o uso prometido ou desvirtuar de sua finalidade contratual;

 

II – Do Prazo – 10 (dez) anos, a contar da assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado caso haja interesse por parte da Municipalidade;

 

III – De Dispensa de Concorrência Pública – conforme dispositivo constante do parágrafo 3º do artigo 110, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, por se destinar à atividade de relevante interesse público, notadamente no setor educacional;

 

IV – Das Benfeitorias – se a concessionária efetuar qualquer benfeitoria no imóvel, objeto do contrato de concessão gratuita de uso, será incorporada ao imóvel e integrará o patrimônio municipal sem direito à retenção ou indenização.

 

V – Das Bolsas de Estudo – a concessionária se obriga a conceder, anualmente, em número de 10% (dez por cento) em relação ao número de alunos matriculados de cada série, Bolsas de Estudo, integrais e gratuitas, às pessoas carentes, mediante avaliação da Secretaria de Educação do Município.

 

Parágrafo Único.  O número de bolsas de estudo de que trata o inciso V não poderá ser reduzido em prejuízo de aluno bolsista.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de março de 2001

 

FRANSCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.