LEI N° 3919, DE 01
DE OUTUBRO DE 2001
Projeto de Lei nº 57/2001
Autor: Vereador Luiz Eduardo Corrêa
Lima
Dispõe sobre a
proibição da produção de carvão vegetal oriundo de vegetação nativa no âmbito
do Município de Caçapava.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1o Fica proibida a
produção e comercialização de carvão vegetal oriundo de vegetação nativa no
município de Caçapava.
Parágrafo Único. A proibição que
trata o caput desse artigo, independe de haver justificativa para o uso e da
existência ou não de Plano de Manejo autorizado por qualquer Órgão Ambiental,
de acordo com o artigo 30 da Constituição Federal.
Art. 2º Os infratores,
tanto produtores, vendedores ou compradores ficarão sujeitos à apreensão do
carvão vegetal e deverão pagar multa no valor de 100 UFESP.
Parágrafo Único. Havendo
reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 3º Todo o produto
apreendido deverá ser doado à alguma entidade assistencial ou beneficente do
município, dentre aquelas cadastradas pelo setor competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 4º A imposição da
penalidade prevista no artigo 2º se faz, independente da aplicação de outras
penalidades previstas na Legislação Federal e Estadual, relativas a proteção da
Vegetação.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se das as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de outubro de
2001
PREFEITO MUNICIPAL