LEI N° 3952, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Autoriza o Executivo Municipal a proceder a permuta e/ou venda dos lotes recebidos em dação de pagamento aos serviços de infra-estrutura faltantes, no loteamento denominado Park Residencial Eldorado, preferencialmente aos ocupantes dos lotes e/ou a outros interessados, os quais especifica.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a permuta e/ou venda dos lotes recebidos em dação de pagamento aos serviços de infra-estrutura faltantes no loteamento denominado Park Residencial Eldorado, preferencialmente aos ocupantes dos lotes e/ou a outros interessados, os quais especifica:

 

 

QUADRA

LOTES

TOTAL

21

01 a 10 e 13 a 19

17

22

01 a 19

19

24

01 a 24

24

25

01 a 24

24

27

01 a 25

25

30

01 a 15

15

31

01 a 06

06

 

130 lotes

 

Art. 2º  A venda dos lotes poderá ser efetuada nas seguintes condições:

 

I – à vista;

 

II – a prazo, em até 60 (sessenta) meses, com juros proporcionais de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 3º  A permuta dos lotes será efetuada quando estiverem localizados em área verde e estejam sendo ocupados.

 

Art. 4º  Ao serem efetuadas as vendas e permutas, os ocupantes deverão se retirar imediatamente, ou em até 180 (cento e oitenta) dias, após as determinações da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, através de seu Departamento de Controle do Uso do Solo.

 

Art. 5º  Os valores recebidos com a venda dos lotes serão depositados em conta especial, para fazer frente a despesas com a regularização do loteamento e ao término das obras, em havendo saldo remanescente, esse será revertido ao loteador.

 

Art. 6º  A regulamentação desta lei será efetuada por decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no  orçamento em vigor.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de Fevereiro de 2002

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.