LEI N° 3965, DE 12
DE MARÇO DE 2002
Projeto de Lei nº 104/2001
Autor: Vereador: Luiz Eduardo
Corrêa Lima
Dispõe sobre a
criação do título de “Empresa Cidadã” destinado à empresa que investe
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1o
Fica instituído pela Câmara Municipal, o título de “Empresa Cidadã” que
será concedido às empresas públicas, privadas, funções e autarquias que
apresentarem programas e projetos visando a qualidade de vida, de trabalho e
preservação do meio ambiente em seu balanço social.
§ 1º Entende-se
como Balanço Social, o instrumento metodológico que afere os resultados das
ações sociais realizadas pelas empresas, no que se refere aos benefícios
destinados aos seus empregados, as ações desenvolvidas junto à comunidade e de
proteção ao meio ambiente.
Art. 2º As empresas que
receberem desta Casa de Leis, o título “Empresa Cidadã”, serão contempladas com
um certificado e estarão autorizadas a fazer uso do “Selo Empresa Cidadã”, em
seus produtos, publicidade e propaganda, pelo prazo de um ano.
§ 1º O certificado
disposto no caput será renovado ou não a cada avaliação anual do balanço social
pela comissão julgadora.
§ 2º No “Selo
Empresa Cidadã” deverá constar o Brasão de Caçapava e o padrão do selo será
estabelecido pela comissão julgadora.
Art. 3º O título
“Empresa Cidadã” será concedido anualmente, na sessão solene alusiva ao
aniversário de Caçapava convocada por esta Casa Legislativa.
Art. 4º A avaliação do
balanço social, será realizada pela comissão julgadora a ser composto pelo
Presidente da Câmara Municipal e mais 1 (um) representante do Poder
Legislativo, 1(um) Representante do Poder Executivo, 1 (um) Representante do
Conselho Municipal de Assistência Social, 1 (um) Representante do Conselho
Municipal de Educação, 1(um) Representante do Conselho Municipal de Deficientes
Físicos, 1 (um) Representante do Conselho Municipal do Idoso, 1 (um)
Representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente, 1 (um) Representante do
Sindicato dos Servidores Públicos, 1 (um) Representante da Associação do
Comércio e Indústrias de Caçapava, 1 (um) Representante de Entidade
Representativa dos Trabalhadores das Indústrias.
§ 1º Os membros da
comissão julgadora não serão remunerados pelas atividades desenvolvidas para o
cumprimento desta Lei.
Art. 5º Fica a cargo da
Câmara Municipal a elaboração do regulamento, estabelecendo normas e
procedimentos para concessão do título “Empresa Cidadã”, que será apreciado e
aprovado pela comissão julgadora.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de março de
2002
PREFEITO MUNICIPAL