LEI N° 3965, DE 12 DE MARÇO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 104/2001

Autor: Vereador: Luiz Eduardo Corrêa Lima

 

Dispõe sobre a criação do título de “Empresa Cidadã” destinado à empresa que investe em Responsabilidade Social.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica instituído pela Câmara Municipal, o título de “Empresa Cidadã” que será concedido às empresas públicas, privadas, funções e autarquias que apresentarem programas e projetos visando a qualidade de vida, de trabalho e preservação do meio ambiente em seu balanço social.

 

§ 1º  Entende-se como Balanço Social, o instrumento metodológico que afere os resultados das ações sociais realizadas pelas empresas, no que se refere aos benefícios destinados aos seus empregados, as ações desenvolvidas junto à comunidade e de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 2º  As empresas que receberem desta Casa de Leis, o título “Empresa Cidadã”, serão contempladas com um certificado e estarão autorizadas a fazer uso do “Selo Empresa Cidadã”, em seus produtos, publicidade e propaganda, pelo prazo de um ano.

 

§ 1º  O certificado disposto no caput será renovado ou não a cada avaliação anual do balanço social pela comissão julgadora.

 

§ 2º  No “Selo Empresa Cidadã” deverá constar o Brasão de Caçapava e o padrão do selo será estabelecido pela comissão julgadora.

 

Art. 3º  O título “Empresa Cidadã” será concedido anualmente, na sessão solene alusiva ao aniversário de Caçapava convocada por esta Casa Legislativa.

 

Art. 4º  A avaliação do balanço social, será realizada pela comissão julgadora a ser composto pelo Presidente da Câmara Municipal e mais 1 (um) representante do Poder Legislativo, 1(um) Representante do Poder Executivo, 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Assistência Social, 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação, 1(um) Representante do Conselho Municipal de Deficientes Físicos, 1 (um) Representante do Conselho Municipal do Idoso, 1 (um) Representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente, 1 (um) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos, 1 (um) Representante da Associação do Comércio e Indústrias de Caçapava, 1 (um) Representante de Entidade Representativa dos Trabalhadores das Indústrias.

 

§ 1º  Os membros da comissão julgadora não serão remunerados pelas atividades desenvolvidas para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º  Fica a cargo da Câmara Municipal a elaboração do regulamento, estabelecendo normas e procedimentos para concessão do título “Empresa Cidadã”, que será apreciado e aprovado pela comissão julgadora.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de março de 2002

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.