LEI Nº 4031, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

 

Dá nova redação ao artigo 22 da Lei nº 3739, de 30 de agosto de 1999.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  O artigo 22 da Lei Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 22  Poderá ser concedido parcelamento aos contribuintes que possuírem débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que possuam parcelamentos anteriormente concedidos e em atraso, desde que sejam todos os débitos incluídos em um único parcelamento”. (NR)

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 13 de Setembro de 2002

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.