LEI N° 4094, DE 06 DE MARÇO DE 2003
Projeto de Lei nº 171/2002
Autor: Vereadora Neusa Fujarra
Dispõe sobre proteção dos bens públicos contra a ação
dos cartazeiros e pichadores e dá outras providências.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Qualquer tipo de
propaganda, a colagem de cartazes, a inscrição, desenho ou pintura, que
empreguem tinta, piche ou produto semelhante, constituem infrações
administrativas, quando feitos em bens públicos e sem a devida autorização.
Art. 2º Entendem-se como bens
públicos:
I
– Edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e
fachadas;
II
– Equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como:
caixas de correio, abrigos de ônibus e caixas de coleta de lixo:
III
– Placas de sinalização, endereçamento e semáforos;
IV
– Equipamentos de uso público, como parques e quadras de esportes;
V
– Esculturas, murais e monumentos;
VI
– Leitos de vias, passeios públicos, meios-fios, árvores ou plantas;
VII
– Viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;
VIII
– Outros bens públicos, assim definidos em Lei.
Art. 3º Aos infratores das disposições desta Lei, sem
prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I
– Advertência;
II
– Multa.
§ 1º O infrator será primeiramente advertido,
sendo intimado a reparar o dano cometido no prazo de até 05 (cinco) dias.
§ 2º Nos casos em que o infrator não atenda aos
termos da notificação de advertência, será aplicada multa correspondente ao
valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e na reincidência da infração, a multa
será o valor do dobro da anterior e assim sucessivamente.
§ 3º O comprovante de recolhimento da multa deverá
ser apresentado ao órgão expedidos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à
sua quitação, ou no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de sua inscrição na
Dívida Ativa.
§ 4º O pagamento da multa não exonera o infrator
de reparar o dano cometido.
§ 5º Caso a infração ocorra em esculturas, murais
, monumentos ou imóveis tombados pelo patrimônio público, a multa poderá ser
aplicada em dobro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 06 de março de 2003
PREFEITO MUNICIPAL