LEI
Nº 4149, DE 15 DE MAIO DE 2003
Projeto de Lei nº 08/2003
Autor: Vereador José
Afonso da Fonseca
Modifica
o artigo 2º da Lei n° 2586, de 21 de novembro de 1989.
FRANCISCO ADILSON
NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1o Fica modificado o artigo 2º da
Lei n° 2586, de 21 de novembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Os
proprietários de imóveis que possuírem plantados, nos locais fronteiriços aos
passeios públicos, o vegetal a que se refere o artigo 1º, terão o prazo de 30
(trinta) dias para retirá-los, a contar da data do recebimento de notificação
expedida pelo órgão competente da Administração Municipal.
§ 1º Caso o proprietário não
promova a retirada, a Prefeitura o notificará, novamente, tantas vezes quantas
forem necessárias, a fazê-lo nos prazos de 30 (trinta) dias, para cada uma.
§ 2º Não atendidas as
notificações, ficará o proprietário sujeito ao pagamento de multa no valor de
R$ 100,00 (cem reais), sendo que esse valor será dobrado à cada notificação não
atendida.
§
3º Não
atendida qualquer uma das notificações, a Prefeitura poderá, a seu critério,
executar os serviços necessários para a retirada, cobrando do infrator as
despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de administração,
independentemente da cobrança de uma ou mais multas.”(NR)
Art.
2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 15
de maio de 2003
PREFEITO MUNICIPAL