LEI Nº 4149, DE 15 DE MAIO DE 2003

 

Projeto de Lei nº 08/2003

Autor: Vereador José Afonso da Fonseca

 

Modifica o artigo 2º da Lei n° 2586, de 21 de novembro de 1989.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica modificado o artigo 2º da Lei n° 2586, de 21 de novembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º  Os proprietários de imóveis que possuírem plantados, nos locais fronteiriços aos passeios públicos, o vegetal a que se refere o artigo 1º, terão o prazo de 30 (trinta) dias para retirá-los, a contar da data do recebimento de notificação expedida pelo órgão competente da Administração Municipal.

 

§ 1º  Caso o proprietário não promova a retirada, a Prefeitura o notificará, novamente, tantas vezes quantas forem necessárias, a fazê-lo nos prazos de 30 (trinta) dias, para cada uma.

 

§ 2º  Não atendidas as notificações, ficará o proprietário sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo que esse valor será dobrado à cada notificação não atendida.

 

§ 3º  Não atendida qualquer uma das notificações, a Prefeitura poderá, a seu critério, executar os serviços necessários para a retirada, cobrando do infrator as despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de administração, independentemente da cobrança de uma ou mais multas.”(NR)

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de maio de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.