LEI Nº 4250, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual, sem distinção de índices de remunerações dos Servidores Públicos do Município, bem como dos proventos da inatividade de pensões e dão outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica concedida a revisão geral, sem distinção de índices, das remunerações dos servidores públicos do Município de Caçapava, bem como dos proventos da inatividade e das pensões, nos termos do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2004.

 

Art. 2º  O índice da revisão geral de que trata o artigo 1º desta Lei será de 6,50%, correspondente ao período de agosto de 2003 a julho de 2004, de acordo com o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento vigente.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de Dezembro de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.