LEI Nº 4313, DE 30 DE JUNHO DE 2004
ESTABELECE AS DIRETRIZES A
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Nos
termos da Constituição Federal, artigo 165, § 2º, esta lei fixa as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2005, orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação
tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 2º As
normas contidas nesta lei alcançam todos os órgãos da administração direta e
indireta.
Capítulo
II
Das
Orientações para Elaboração
Da
Lei Orçamentária
Art. 3º As metas-fim da
Administração Pública Municipal para o exercício de 2005, estabelecidas
por programas constantes
no plano plurianual relativo ao período 2002⁄2005, estão
especificadas em alta, média e baixa prioridade no Anexo I, que integra esta
lei.
Art. 4º Na
alocação dos recursos, os programas de alta prioridade terão precedência sobre
os demais e os de média prioridade terão precedência sobre os de baixa.
Art. 5º As metas de
resultados fiscais do Município para o exercício de 2005 são as estabelecidas
no Anexo II, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei,
desdobrado em:
I – Tabela 1
–Resultado primário, apurado a partir das receitas e despesas fiscais;
II – Tabela 2 –
Resultado nominal, apurado a partir do montante da dívida no final de cada
exercício;
III – Tabela 3 –
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
IV – Tabela 4 –
Metas anuais para 2005, com memória e metodologia de cálculo justificando os
resultados pretendidos no exercício, comparados com as metas fixadas nos
exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004;
V – Tabela 5 –
Evolução do patrimônio líquido do Município nos três últimos exercícios;
VI – Tabela 6 –
Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII – Tabela 7 –
Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do
Município;
VIII – Tabela 8 –
Estimativa e compensação da renúncia de receita tributária;
IX – Tabela 9 –
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único. As
tabelas 1, 2 e 4 de que trata o caput são expressas em valores correntes e
constantes.
Art. 6º Os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão
avaliados no Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são informadas
as providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se
concretizar.
Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos
para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante
do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 8º A Mesa da Câmara
Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2005 e a
remeterá ao Executivo até o dia 10 de setembro de 2004.
Parágrafo Único. O
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 1º. de agosto de 2004, os
estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2005, inclusive da
receita corrente líquida acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º A lei orçamentária
conterá reserva de contingência, equivalente a no máximo 10 % da receita
corrente líquida, para atender a passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Art. 10 A lei orçamentária
deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar
ajuste das contas municipais.
Parágrafo Único. Se
no decorrer do exercício for obtido o ajuste das contas municipais sem a
necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o
Executivo fazer uso do valor
remanescente na abertura de
créditos adicionais, mediante
autorização específica da Câmara Municipal.
Capítulo
III
Das
Disposições Sobre Alterações Na Legislação Tributária
Art. 11 O Executivo
encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projeto de lei propondo as
alterações na legislação, inclusive na tributária, que se fizerem necessárias
ao equilíbrio das contas públicas.
Art. 12 Todo projeto de lei
versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão
afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Capítulo
IV
Das
Disposições Relativas Às Despesas De Pessoal
Art. 13 Desde
que observados a legislação vigente e os limites previstos nos artigos 20, 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II – admissão de
pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de
despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação
orçamentária suficiente para atender
às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei específica
para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III – observância
da legislação vigente no caso do inciso II.
§ 2º No caso do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos
artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 14 Na
hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de
Capítulo
V
Das
Orientações Relativas À Execução Orçamentária
Art. 15 Até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das
receitas estimadas.
§ 1º Na hipótese de ser
constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de
receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ 2º Na limitação de empenho
e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação,
saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3º Não serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam
obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de
empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser
necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se
ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Na ocorrência de
calamidade pública, serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 16 A limitação de
empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se
reverta nos bimestres seguintes.
Art. 17 No mesmo prazo
previsto no art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e
o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º o cronograma de que
trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
Município em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 2º O repasse de
recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira e do cronograma de que trata este artigo.
Art. 18 Em atendimento ao
disposto no artigo 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, os custos das atividades e projetos constantes da lei
orçamentária serão apurados por ocasião do empenhamento da despesa.
§ 1º As despesas serão
apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em
critérios de rateio para apuração do custo das ações de cada programa.
§ 2º A avaliação dos
resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas
referente às metas.
Art. 19 Na
realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio,
ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1º No
caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização
em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas
transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo
ou financiamento.
§ 2º A
regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.
Art. 20 Fica o Executivo
autorizado a arcar com as despesas abaixo relacionadas, de responsabilidade de
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios,
termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários
disponíveis:
I – aluguel
Cartório Eleitoral⁄Pequenas Causas;
II – custeio do
Corpo de Bombeiros;
III – combustível⁄viatura
Polícia Militar⁄Civil;
IV – aluguel 3ª Vara da Comarca de
Caçapava.
Parágrafo Único. A
cessão de funcionários a outras esferas de governo independem das exigências do
"caput", desde que não sejam admitidos para esse fim específico e
também não se admitindo desvio de função.
Art. 21
Para fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o
valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e
de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Capítulo
VI
Das
Disposições Gerais e Finais
Art. 22 Se
a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2004,
fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos
de cada programa da proposta original remetida ao legislativo, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos
eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de
orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão
ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por
intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento
de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas
executadas.
Art. 23
Integram esta lei o Anexo I, o Anexo II, composto pelas Tabelas nº
Art. 24 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 30 de Junho de 2004.
FRANCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL