LEI Nº 4352, DE 19 DE JANEIRO DE 2005
Autor: Vereador Jairo Carvalho Junqueira
AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE
LOTEAMENTOS, VILAS E RUAS SEM SAÍDA SITUADAS EM ÁREAS UNICAMENTE RESIDENCIAIS, ESTABELECENDO
O ACESSO CONTROLADO A ESSAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE LOTEAMENTOS, VILAS E RUAS
SITUADAS EM ÁREAS ESTRITAMENTE RESIDENCIAIS, ESTABELECENDO O ACESSO CONTROLADO
A ESSAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2017)
AUTORIZA O FECHAMENTO DE
LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS, EMPRESARIAIS OU INDUSTRIAIS, CONJUNTOS EM CONDOMÍNIO,
BAIRROS, VILAS E RUAS, DEVIDAMENTE REGULARIZADOS, ESTABELECENDO O ACESSO
CONTROLADO A ESSAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 326/2017)
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara
municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1 É autorizado o
fechamento, a critério da Administração Municipal, das vilas e ruas sem saída,
desde que estejam as mesmas registradas e situadas em zona classificada como
predominantemente residencial, com acesso controlado de veículos e pessoas não
domiciliadas no local.
Art. 1º É autorizado o fechamento, a
critério da Administração Municipal, das vilas e ruas, desde que estejam as
mesmas registradas e situadas em zonas classificadas como estritamente
residencial e que não possuam estabelecimento comercial, clínicas e similares
em atividade, com acesso controlado de veículos e pessoas não domiciliadas no
local classificadas mediante a aprovação de ⅔ (dois
terços) do
total de proprietários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2017)
Parágrafo Único. Fica
autorizada a concessão do uso dos equipamentos urbanos existentes nos loteamentos
aprovados em conformidade com esta lei, consoante minuta de termo de concessão
em anexo”.(N.R) Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4778/2008
Art. 1º É autorizado o fechamento, a critério da
Administração Municipal, dos loteamentos residenciais, empresariais ou
industriais, conjuntos em condomínio, bairros, vilas e ruas, desde que
localizados em áreas regularizadas conforme legislação vigente, com acesso
controlado de veículos e pessoas não domiciliadas no local, mediante a
aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos proprietários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 326/2017)
§ 1° - Nos loteamentos, conjuntos em
condomínio, bairros, vilas e ruas, residenciais, somente serão autorizados o
fechamento desde que não possuam estabelecimento comercial, clínicas e
similares em atividade com atendimento público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 326/2017)
§ 2° - Fica autorizada a concessão do uso dos
equipamentos urbanos existentes nos loteamentos residenciais, empresariais ou
industriais, conjunto em condomínio, bairros, vilas e ruas, aprovados em
conformidade com esta lei, consoante a minuta do termo de concessão anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 326/2017)
Art. 2º O pedido para fechamento deverá ser formulado por pelo
menos 2⁄3 (dois terços) do total de proprietários dos imóveis existentes
na área, através de requerimento, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente
de:
Caput
alterado pela Lei 4476/2006
I – planta da qual
conste às divisas da mesma, a indicação das vias existentes e os locais a serem
fechados;
II – relação
pormenorizada e quantitativa dos imóveis existentes;
III – identificação
através dos números do RG e CPF de cada um dos requerentes, bem como o número
de inscrição imobiliária municipal do imóvel respectivo;
IV – prova de
constituição de entidade jurídica representativa dos proprietários da área que
terá obrigatoriedade entre suas finalidades a de ser a responsável pelas
despesas com a instalação e manutenção dos elementos de fechamento da
respectiva área;
V – todos os
investimentos feitos pelo Município deverão ser ressarcidos pelos proprietários
da área.
Art. 3º O fechamento das
divisas da área poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria ou alambrado
em tela, com altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e
iluminação pública porventura existentes.
Art. 3º O fechamento das divisas da área
poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria, grades ou alambrados em
tela, com altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e
iluminação pública porventura existentes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 319/2017)
Parágrafo Único. O fechamento de que trata este artigo não
pode obstruir ou atrapalhar o fluxo normal de veículos na malha viária
existente.
Art. 4º As ruas deverão ficar livres em seus
leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de efeito permanente, podendo
apenas conter portão, cancela, corrente ou similares em sua extensão que
permita o trânsito de veículos e, obrigatoriamente, acesso diferenciado para
pedestres.
Art. 5º O acesso de pedestres ou condutores de
veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas é garantido mediante
simples identificação ou cadastramento, não podendo, em nenhuma hipótese,
ocorrer restrição ao mesmo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 19 de Janeiro de 2005.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.
(Anexo incluído pela Lei Complementar nº 326/2017)
LEI COMPLEMENTAR N°
326/2017
MINUTA DE TERMO DE
CONCESSÃO E USO DE EQUIPAMENTOS URBANOS.
Pelo presente
INSTRUMENTO, o MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede e foro nesta cidade, à Rua Capitão Carlos de
Moura n° 243, Vila Pantaleão CEP 12.287.050, inscrita CNPJ sob n°
45.189.305/0001-21, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal (Nome, Qualificação e endereço do Prefeito Municipal), doravante
simplesmente denominado de CONCEDENTE, e de outro lado (Nome, qualificação e
endereço da Associação Concessionária), que será inscrita no Serviço de
Registro de Títulos, e Documentos e Pessoas Jurídicas de Caçapava juntamente
com este documento, neste ato representada por Seu Presidente (Nome,
qualificação e endereço do Presidente da Associação Concessionária), doravante
denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, de acordo com as normas legais
pertinente e em especial a Lei Municipal 4352/2005, tem entre si justo e
convencionado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Em conformidade com
o Parágrafo segundo, do artigo 1° da Lei Municipal n° 4352/2005, com o processo
de aprovação de loteamento e com as demais normas que regem a matéria, a
CONCESSIONÁRIA fica responsável e compromissada pela conservação e manutenção
das vias de circulação, áreas verdes, institucionais, de lazer, de preservação
permanente e destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários,
rede de energia e iluminação pública, conforme consta nos processos de
aprovação n° (numero do processo), do protocolo geral da Prefeitura Municipal
de Caçapava.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O objeto deste
instrumento, bem como a autorização para o fechamento consonância com a Lei
Municipal n° 4352/2005, qualifica o loteamento residencial, empresarial ou
industrial, conjunto em condomínio, bairro, vila e rua como fechado e é por
tempo indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A CONCESSIONÁRIA, a
partir da assinatura deste termo, se obriga à conservação e manutenção dessas
áreas e, dos equipamentos urbanos e comunitários, definidos pela Lei 6766/79,
localizados no interior do perímetro fechado, tais como:
I. pela
limpeza das vias e logradouros de uso comum;
II. coleta
do lixo no interior do loteamento;
III. poda
da arborização, corte de grama e de outras forrações;
IV. manutenção
do paisagismo e dos muros de vedação;
V. manutenção
da pavimentação das vias de circulação;
VI manutenção
e limpeza das bocas de lobo, poços de visita e das tubulações do sistema de
drenagem;
VII. garantir por convênio ou outro meio
congênere junto às concessionárias de serviços público a manutenção do sistema
de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, rede de distribuição
de energia elétrica e iluminação;
VIII. Pagamento do consumo de energia elétrica,
referente à iluminação das ruas e vias de circulação e demais áreas públicas
envolvidas no fechamento.
CLÁUSULA QUARTA:
Toda e qualquer
obra nas áreas do objeto deste termo devem ser precedidas de aprovação e
autorização do CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA:
As áreas públicas
situadas dentro do perímetro do loteamento utilizadas para instalação de equipamentos
urbanos que atendam outras comunidades permanecerão sob a administração do
titular do equipamento.
CLÁUSULA SEXTA:
Se o interesse
público exigir a revogação do presente instrumento, a CONCESSIONÁRIA não terá direito
à indenização ou retenção por acessões e benfeitorias eventualmente realizadas,
nem a posse gerará quaisquer direitos subjetivos em relação às áreas públicas.
CLÁUSULA SÉTIMA:
A CONCESSIONÁRIA
também se compromete a atender na totalidade as exigências da Lei 4352/2005
constantes na autorização expedida nos autos do processo de aprovação às folhas
(folha) do processo administrativo nº. (protocolo).
CLÁUSULA OITAVA
A CONCESSIONÁRIA se
obriga ainda a arcar com todas as despesas derivadas deste instrumento,
inclusive as relativas ao registro ou averbação do competente instrumento. Para fins fiscais dá-se ao presente o valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais).
CLÁUSULA NONA:
A extinção ou
dissolução da CONCESSIONÁRIA, a alteração do destino das áreas, objeto da
concessão, a inobservância dos dispositivos estatuídos na Lei Municipal nº
4352/2005 ou o inadimplemento das obrigações contidas neste instrumento,
implicará na automática rescisão da concessão, revertendo às áreas à
disponibilidade do Município, incorporando-se ao patrimônio todas as
benfeitorias nelas construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção,
independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA:
As dúvidas que
surgirem na execução do presente termo e os casos omissos poderão ser
resolvidos de comum acordo entre as partes signatárias e, na hipótese de não
serem dirimidas, fica eleito o foro da comarca de Caçapava para solução de
qualquer questão oriunda do presente instrumento.
E, por estarem
assim, justos e acertados, assinam o presente Termo de Concessão de Uso em 04
(quatro) vias de igual teor e na presença de 02 (duas) testemunhas que tudo
presenciaram.
Caçapava, (dia)/(mês)/(ano).
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
PREFEITO MUNICIPAL (NOME DA
CONCESSIONÁRIA)
TESTEMUNHAS:
Nome:
RG.
Nome:
RG.