LEI Nº 4411, DE 30 DE MAIO DE 2005

 

Projeto de Lei nº 94⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 3555⁄97, que institui o sistema de estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do Município e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica incluído o parágrafo único ao artigo 1º e modificados os artigos 2º caput, e 7º da Lei Municipal nº 3555, de 17 de novembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  "omissis"

 

Parágrafo Único.  Equipara-se a veículos para efeito desta lei as caçambas de entulho e similares, sendo disciplinado seu uso pela legislação em vigor.  

 

Art. 2º  As vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento remunerado de veículos, bem como a estipulação de vagas, datas, locais e horários, serão fixados por ato do Poder Executivo. (NR)

 

Art. 5º  O valor da tarifa e os requisitos para aquisição e venda  da folha ou talão de zona azul, cartão ou similar serão estipulados pelo Executivo Municipal através de Decreto, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, quando for o caso. (NR)

 

Art. 7º  No ato do recolhimento da tarifa o condutor receberá a folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar com todas as informações para o correto preenchimento e afixação dentro do veículo durante o estacionamento.(NR)"

 

Art. 2º  Fica incluído o inciso IX ao artigo 8º, com a seguinte redação:

 

Art. 8º  "omissis"

 

IX – estacionados em suas respectivas vagas de acordo com a sinalização de regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro desde que esta não regulamente o uso obrigatório do cartão.

 

Art. 3º  Fica alterado o inciso III do art. 9º que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º  "omissis"

 

III – deixar de afixar a folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar, não afixá-lo de forma visível dentro do veículo ou preenchê-lo incorretamente ou com rasuras, quinze minutos após advertência, feita em impresso próprio e afixada no veículo. (NR)

 

Art. 4º  Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º e os incisos III, IV, VI, VIII e alínea "a" do art. 8º da Lei nº 3555⁄97.

 

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de Maio de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.