LEI
Nº 4411, DE 30 DE MAIO DE 2005
Projeto de Lei nº 94⁄2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre
alteração na Lei Municipal nº 3555⁄97, que institui o sistema de
estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do
Município e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo
único ao artigo 1º e modificados os artigos 2º
caput, 5º e 7º
da Lei Municipal nº 3555, de 17 de novembro de 1997, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Equipara-se a veículos para efeito
desta lei as caçambas de entulho e similares, sendo disciplinado seu uso pela
legislação em vigor.
Art. 2º As vias e logradouros públicos
destinados ao estacionamento remunerado de veículos, bem como a estipulação de
vagas, datas, locais e horários, serão fixados por ato do Poder Executivo. (NR)
Art. 5º O valor da tarifa e os requisitos
para aquisição e venda da folha ou talão
de zona azul, cartão ou similar serão estipulados pelo Executivo Municipal
através de Decreto, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
de concessão, quando for o caso. (NR)
Art. 7º No ato do recolhimento da tarifa o
condutor receberá a folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar com todas as
informações para o correto preenchimento e afixação dentro do veículo durante o
estacionamento.(NR)"
Art. 2º Fica incluído o inciso IX ao artigo 8º, com a seguinte redação:
Art. 8º "omissis"
IX – estacionados em suas
respectivas vagas de acordo com a sinalização de regulamentação do Código de
Trânsito Brasileiro desde que esta não regulamente o uso obrigatório do cartão.
Art. 3º Fica alterado o inciso
III do art. 9º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º "omissis"
III – deixar de afixar a folha do
talão da Zona Azul, cartão ou similar, não afixá-lo de forma visível dentro do
veículo ou preenchê-lo incorretamente ou com rasuras, quinze minutos após
advertência, feita em impresso próprio e afixada no veículo. (NR)
Art. 4º Ficam revogados o
parágrafo único do art. 2º e os incisos III,
IV, VI, VIII e alínea "a" do art. 8º da Lei nº 3555⁄97.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
30 de Maio de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.