LEI
Nº 4465, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Projeto de Lei nº 158⁄2005
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas
Dispõe sobre a
instalação e funcionamento de destilarias de álcool no Município de Caçapava e
dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A instalação de destilarias de álcool só será
permitida obedecidas as seguintes exigências:
I – Atendimento das exigências do CONAMA e
da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
Inciso
alterado pela Lei n. 4554/2006
II - Apresentação de Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA);
Inciso
suprimido pela Lei n. 4554/2006
III - Apresentar parecer favorável
emitido pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis;
IV - Apresentar parecer favorável do Ministério Público;
Inciso
suprimido pela Lei n. 4554/2006
V - Destinação de pelo menos 20%
da área pertencente à destilaria, para área de preservação ambiental;
VI - Capacidade produtora de no
máximo 50.000 (cinqüenta mil) litros de álcool por dia;
VII - A destilaria não poderá ser
instalada a menos de 100 (cem) metros de mananciais, nascentes ou rios;
VIII - O uso da vinhaça para
fertirrigação, nunca poderá ser superior a 70% dos limites preconizados pelos
órgãos Estaduais e ou Federais de controle do meio ambiente;
IX – Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos,
provenientes da destilaria de álcool só poderão ser conduzidos ou utilizados de
forma a não poluírem as águas subterrâneas, superficiais e a atmosfera.
Inciso alterado pela Lei n. 4554/2006
X – Fica expressamente proibida a realização de queimada
para a colheita da cana, seja de forma manual ou mecanizada;
Inciso alterado
pela Lei n. 4554/2006
XI - utilização de equipamentos
para minimizar a emissão de odores na atmosfera;
XII – realização de audiência pública conforme dispõe a
Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986 e nº 9, de 03 de dezembro de
1987.
Inciso
suprimido pela Lei n. 4554/2006
Art. 2º Se após a instalação, houver descumprimento de
qualquer das exigências previstas no artigo anterior e, principalmente ficar
constatado que houve agressão ao meio ambiente a destilaria será autuada pela
Prefeitura Municipal.
Art. 3º Havendo reincidência do previsto no artigo
anterior será cassado a licença de funcionamento, sendo necessários laudos ambientais que comprovem
terem sidos sanadas as irregularidades, bem como a quitação de eventuais multas
ou outras sanções, para que a Prefeitura
possa voltar a liberar o funcionamento.
Art. 4º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará
esta Lei por Decreto, em especial as
sanções pecuniárias.
Art. 5º Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
11 de Novembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL