REVOGADO PELA LEI Nº 5536/2017
LEI N° 4485, DE 02
DE FEVEREIRO DE 2006
Projeto de Lei Nº 05⁄2006
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre a criação do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, e
dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o COMTUR -
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e
Agricultura, que se constitui como órgão local na conjugação de esforços entre
o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para
o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Caçapava.
Art. 2º Compete ao COMTUR:
I - Avaliar, opinar e propor sobre :
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) os planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no
Município;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II - Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
III - Programar e executar amplos debates sobre os temas de
interesse turístico
para a Cidade e Região, ouvindo observações das
pessoas envolvidas mesmo que alheias ao Conselho, bem como de pessoas experientes
convidadas;
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do
Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do
potencial local;
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de
órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover
a infra-estrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus
segmentos;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do
Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a
Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros,
projetados para a própria cidade;
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento
do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da
Indústria Turística em geral;
X - Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas
Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos
necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e
apresentação de relatório ao plenário;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à
exploração de Serviços Turísticos no Município;
XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios,
Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos
acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo
medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e
propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos
locais;
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com
relevantes serviços prestados na área de turismo;
XIX - Eleger, entre os seus pares o seu Presidente;
XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 3º
O COMTUR fica assim
constituído:
I – 04 (quatro) representantes indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal;
II – 03 (três) representantes da Associação Comercial e Empresarial
de Caçapava;
III – 01 (um) representante dos proprietários de agência de turismo
local;
IV – 01 (um) representante dos proprietários de hotéis, pousadas e
similares de Caçapava;
V – 01 (um) representante dos Clubes de Serviço;
VI – 01 (um) representante do sindicato rural;
VII – 01 (um) representante de organização não governamental que
trata de assuntos do meio ambiente;
VIII – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo.
Art. 4º
Todo membro terá um
respectivo suplente, com direito a voz e voto na ausência do titular.
Art. 5º
Os representantes
serão escolhidos entre seus pares, cujos nomes serão encaminhados através de
ofício à Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, a qual submeterá ao
Prefeito para nomeação por decreto.
Art. 6º
O mandato dos membros
será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º
O COMTUR terá a
seguinte composição interna:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenário.
Art. 8º
O Presidente será
eleito na primeira reunião, em votação aberta com maioria simples dos votos.
Art. 9º
O Secretário
Executivo será designado pelo presidente eleito.
Art. 10. Compete ao Presidente do
COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos membros do COMTUR;
III - Definir a pauta das reuniões;
IV - Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - Indicar o Secretário Executivo;
VI - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento
Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros;
VIII - Proferir o seu voto apenas para desempate.
Art. 11. Compete ao Secretário
Executivo:
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos já tratados,
gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR
V - Prover todas as necessidades burocráticas;
VI - Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 12. Compete aos Membros do
COMTUR:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo em
escrutínio aberto por maioria simples de votos;
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico
do Município ou da Região;
V - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas,
podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VI - Cumprir
esta Lei, cumprir o
Regimento Interno e as decisões
soberanas do COMTUR;
VII - Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 13. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária
uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, na
reunião seguinte, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões
extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º
As decisões do COMTUR
serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de
alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da
maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
Quando das reuniões, serão
convocados os titulares e também os suplentes.
§ 3º
Os suplentes terão
direito à voz quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando
da ausência daqueles.
Art. 14. Perderá a representação o
Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Art. 15. Por falta de decoro ou por
outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em
escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou
categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a
substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 16. O COMTUR poderá ter
convidados especiais, sem direito a voto, com a freqüência que for desejável,
sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria
absoluta dos seus membros.
Art. 17. O COMTUR poderá prestar
homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada,
por dois terços de seus membros ativos.
Art. 18. A Prefeitura Municipal
prestará apoio ao COMTUR, cedendo locais para as reuniões e, quando possível,
funcionários para préstimo administrativo.
Art. 19. As funções dos Membros do
COMTUR não serão remuneradas, considerando-se de grande relevância para o
Município.
Art. 20. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência e referendados pelo Plenário.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de fevereiro de 2006
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL