LEI N° 4490, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Projeto de Lei Nº 11⁄2006

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Altera a Lei Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999, que dispõe sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança da Dívida Ativa no Município e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam alterados os artigos 26, 27, 28, 29, 30 e 31 da Lei Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26  Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal podem ser parcelados para pagamento mensal, desde que efetuado o requerimento pertinente.

 

§ 1º  São também parceláveis os débitos:

 

I – espontaneamente apontados pelo devedor;

 

II – os decorrentes de autos de infração lavrados.

 

§ 2º  Compõem os débitos: o principal, a atualização monetária, a multa, os juros e outros acréscimos previstos em lei ou contrato.

 

§ 3º  Integram o débito, se em execução fiscal, as despesas processuais e honorários advocatícios.

 

§ 4º  Estando o débito em execução é requerido o sobrestamento do feito até a quitação do parcelamento.” (NR)

 

Art. 27  O Executivo determinará, por decreto, os critérios e procedimentos para concessão do parcelamento, observando estritamente o princípio da razoabilidade.

 

§ 1º  O número máximo de parcelas é 72 (setenta e duas).

 

§ 2º  Em janeiro de cada ano o saldo devedor do parcelamento é atualizado pelo IPC da FIPE.” (NR)

 

Art. 28  Determinado o valor do débito, sua aceitação constitui confissão irretratável de dívida.” (NR)

 

Art. 29  Não se concede novo parcelamento enquanto não estiver quitado parcelamento anterior.” (NR)

 

Art. 30  A dívida parcelada pode ser reparcelada uma única vez, segundo critérios determinados pelo Executivo.”

 

§ 1º  A primeira parcela do reparcelamento tem o valor igual a, pelo menos, trinta por cento (30%) do total reparcelado.

 

§ 2º  No reparcelamento, o número de parcelas será menor que aquele fixado no parcelamento.” (NR)

 

 Art. 31  Os parcelamentos e reparcelamento, pactuados até a publicação desta lei, permanecem inalterados.” (NR)

 

Art. 2º  Ficam expressamente revogados os artigos 18, 19, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, todos da Lei nº 3739⁄99.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de fevereiro de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.