LEI N° 4516, DE 04 DE ABRIL DE 2006
Projeto de Lei Nº 24⁄2006
Autor: Milton Garcez Gandra
Altera a Lei n° 1880⁄79, que
dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica
modificado o caput do parágrafo único, do
artigo 10 da Lei nº 1880⁄79, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 10 ..........
..........
Parágrafo
Único. Não será também permitido o exercício do
comércio ambulante de venda de pastéis, churrasquinho, “cachorro-quente”, salgados,
caldo-de-cana e frituras em geral, exclusive pipoca e crepe suíço, nos
seguintes locais:” (NR)
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de abril de
2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL