LEI N° 4522, DE 07 DE ABRIL DE 2006
Projeto de Lei N° 161⁄2005
Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges
ESTABELECE NORMAS DE
PRESERVAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1° No Município de Caçapava é expressamente
proibido perturbação ao sossego público com ruídos ou sons excessivos
evitáveis, bem como a poluição sonora que excedam os limites impostos por
legislação específica, tais como:
I – os motores de explosão
desprovidos de silenciosos, ou estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos,
campainhas ou outro aparelho;
III – a propaganda realizada com
alto-falante, fixo ou volante, bandas de música, fanfarras, cornetas ou outros
meios barulhentos;
IV – os de morteiros, bombas e
demais fogos ruidosos;
V – os batuques ou outros divertimentos
congêneres, sem licença municipal, nos estabelecimentos comerciais, ou
logradouros públicos;
VI – os sons produzidos por
danceterias, clubes, bares e similares sem o tratamento acústico adequado;
VII – os sons produzidos por
estabelecimentos comerciais ou industriais situados em áreas residenciais.
VIII – os sons produzidos por
animais de modo a provocar o desassossego ou a intranqüilidade da vizinhança.
§1º
para fins de aplicação da presente lei, considera-se:
I – decibel (dB): unidade de
intensidade sonora;
II – período diurno (pd): o horário compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo
dia;
III – período noturno (pn): o horário compreendido entre 22h de um dia e 7h do dia
seguinte.
§
2º A medida da poluição sonora será efetuada com
Medidor de Nível de Som (Decibelímetro) que atenda às
recomendações da Eb 386⁄74 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das que lhe sucederem sendo assim
considerada:
I – poluição sonora: qualquer
alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta
ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem estar da
coletividade;
§
3º Excetua-se da proibição deste artigo:
I – os tímpanos, apitos ou sirenes
dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros, Carros Oficiais e Polícia,
quando em serviço;
II – os eventos festivos,
manifestações culturais, religiosas e esportivas da cidade autorizados pelo
Poder Público;
Art.
2° Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores,
independentemente de medições de qualquer natureza, na distância de 200
(duzentos) metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios.
Art.
3º Para os casos em que a poluição sonora não
estiver claramente caracterizada, deverá ser utilizado o recurso de medição por
instrumento, respeitados os níveis estabelecidos na lei, conforme tabela anexa
a esta Lei.
Art.
4° Verificada a existência de infração à lei, seguir-se-a o seguinte procedimento:
I - Intimação: o infrator será
intimado para resolver o problema no prazo de 72 horas, excetuando-se as
propagandas realizadas com alto-falante, fixo ou volante que deverão solucionar
o problema imediatamente após a intimação;
II – Multa: será aplicada no caso de
permanecer a situação geradora da intimação, prorrogando-se por mais 72 horas o
prazo para a solução do problema, sendo que no caso de reincidências, a multa
será aplicada em dobro;
III – Interdição: decorrido o prazo
da prorrogação e persistindo o fato gerador da intimação e da multa, a fonte
produtora do ruído será interditada até o efetivo cumprimento das disposições
regulamentares invocadas, inclusive o pagamento das multas;
Parágrafo
Único. Será considerado sem condições de
funcionamento, e conseqüentemente sujeito à cassação da respectiva Licença para
Funcionamento, o estabelecimento comercial ou industrial em relação ao qual a
aplicação das penalidades previstas nos incisos anteriores se revelem
insuficientes para fazer cessar a causa do incômodo causado.
Art.
5º O Executivo regulamentará por decreto os
valores e procedimentos de fiscalização e cobrança de multa.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.690, de
29 de junho de 1976.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 07
de abril de 2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
LOCAIS |
PERÍODO
DIURNO |
PERÍODO
NOTURNO |
Zonas
residenciais (uni familiar e
multifamiliar) Somente
residências sem comércio local. |
50dB |
45dB |
Zonas
Multifamiliar (casas e Escolas e
creches), Comércio local, serviços, pequenas industrias e estabelecimentos,
oficinas, serralherias e empresas de pequeno porte. |
55dB |
50dB |
Zona
agrícola, Chácaras, Sítio,
agropecuária em geral. |
55dB |
50dB |
Zona de
atividades Industriais compatíveis com atividade residencial (sem prejuízo à saúde
de moradores) |
70dB |
60dB |
Zona de
atividades industriais com características nocivas, perigosas e incômodas
(Funilarias, empreendimentos de materiais químicos, etc.) |
65dB |
55dB |
Zona de
Indústria, comércio e residências multifamiliares |
65dB |
60dB |
Zona
comercial em bairros com residências multifamiliar |
60dB |
55dB |
Zona
comercial no centro do Município |
70dB |
60dB |
Locais e
Casas de Diversão (cinemas, danceterias, parques, etc.) |
70dB de Segunda à Sexta-feira 80dB aos Sábados, Domingos e
Feriados |
40dB de Segunda à Sexta-feira 50dB aos Sábados, Domingos e
Feriados. |