LEI N° 4527, DE 19 DE ABRIL DE 2006

 

Projeto de lei nº 47⁄2006

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a criação de empregos públicos permanentes e em comissão, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes empregos públicos permanentes:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

01

Almoxarife

XVII

SMS

01

Auxiliar de Consultório Dentário

X

SMS

01

Biólogo

XXIV

SMS

01

Nutricionista

XXIII

SMS

18

Médico

XXVI

SMS

01

Psicopedagogo

XXIII

SMS

 

Art. 2º  Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Administração, o seguinte emprego público permanente:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

01

Analista de Informática

XXVI

SMA

 

Art. 3o  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais, os seguintes empregos públicos:

 

I – permanentes:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

02

Almoxarife

XVII

SOSM

04

Borracheiro

V

SOSM

01

Engenheiro Mecânico

XXVI

SOSM

04

Eletricista de Autos

XVII

SOSM

04

Lavador de Autos

V

SOSM

04

Serralheiro

XVI

SOSM

04

Soldador

XIV

SOSM

 

II – em comissão:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

02

Assessor III

XXIV   

SOSM

02

Assessor IV

XXVI

SOSM

 

Art. 4º  Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Finanças, o seguinte emprego público permanente:

Artigo alterado pela Lei n. 4557/2006

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

01

Encarregado de Setor de Orçamento e Contabilidade

XXII

SMF

(NR)

 

Art. 5º  Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos, o seguinte emprego público permanente:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

01

Procurador

Procurador do Município

(Redação dada pela Lei nº 5641/2019)

XXXIII 

SMJDH

 

Art. 6º  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes empregos públicos permanentes:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

05

Psicopedagogo

XXIII 

SME

03

Terapeuta Ocupacional

XXVI

SME

 

Art. 7 Fica extinto o emprego público de Encarregado de Setor de Escrituração e Mecanização e renomeado o emprego público de Atendente de Consultório Dentário em Auxiliar de Consultório Dentário.” (NR)

 Artigo alterado pela Lei n. 4557/2006

 

Art. 8º  Os descritivos dos novos empregos públicos permanentes, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão fixados por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º  O Poder Executivo poderá realizar, por ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer unidades administrativas, a fim de atender as necessidades específicas de cada órgão.

 

Art. 10  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de abril de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.