LEI N° 4541, DE 31 DE MAIO DE 2006

 

Projeto de lei nº 92⁄2006

Autor: Vereador Herlan Santa Cruz Ruiz

 

Inclui o artigo 5ºA na Lei nº 3723⁄99 (Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável).

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica incluído o artigo 5ºA na Lei nº 3723⁄99, com a seguinte redação:

     

Art. 5º A  As instituições bancárias, ou serviços similares deverão afixar em local visível e de fácil leitura, preferencialmente, nos locais de formação das filas de atendimento, aviso que contenha, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I – Tempo máximo de atendimento;

 

II  - Procedimento de retirada da senha;

 

III – Indicação do órgão receptor das denúncias de irregularidade.

 

Parágrafo Único.  Ao lado dos avisos que contenham as recomendações previstas neste artigo, as agências e instituições bancárias deverão colocar um relógio de parede para a consulta dos clientes.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de maio de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.