REVOGADA PELA LEI Nº 5.865/2021
LEI N° 4.552, DE 04 DE JULHO DE 2006
Projeto de lei nº 185⁄2006
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO
DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA E POSTOS DE GASOLINA DO
MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida
a comercialização de bebidas com teor alcoólico em todas as lojas de
conveniência e postos de gasolina do Município de Caçapava.
Parágrafo
Único. Entende-se por loja
de conveniência, aqueles estabelecimentos comerciais que permanecem em
funcionamento 24 horas.
Art. 2 Os infratores
dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão da licença de funcionamento na segunda
autuação;
Art. 3º O Poder
Executivo Municipal normatizará por decreto a presente Lei, principalmente
quanto ao valor da multa a ser aplicada em caso de infração.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias e suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de julho de 2006.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.