LEI Nº 4570, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 25⁄2006

Autor: Vereador Herlan Santa Cruz Ruiz

 

Dispõe sobre os estabelecimentos de interesse à saúde denominados Gabinetes de Tatuagem e Gabinetes de Piercing e dá outras providências

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Esta lei regulamenta o funcionamento e condições de atendimentos dos os estabelecimentos de interesse à saúde denominados Gabinetes de Tatuagem e Gabinetes de Piercing, no âmbito do Município de Caçapava, sem prejuízo de outras normas sanitárias e de posturas aplicáveis ao assunto.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:                      

 

I - prática de tatuagem: emprego de técnicas, que sejam conhecidas, com o objetivo de pigmentar a pele;                      

 

II - procedimentos inerentes à prática de tatuagem: procedimentos invasivos que consistem na introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou dispositivos que cumpram igual finalidade;                      

 

III - substâncias corantes: tintas atóxicas fabricadas especificamente para o uso em tatuagens;                       

 

IV - gabinete de tatuagem: é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de tatuagem;                      

 

V - tatuador prático: é o indivíduo que domina técnicas destinadas a pigmentar a pele;                       

 

VI - prática de piercing: emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano;                      

 

VII - procedimentos inerentes à prática de piercing: procedimentos invasivos que consistem na introdução, através da pele, de adornos objetivando fixá-los no corpo humano;                      

 

VIII - gabinete de piercing: é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de piercing;  

 

IX – prático em piercing: é o indivíduo que domina técnicas destinadas a introduzir e fixar adornos no corpo humano.

 

Art. 3º  Os procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing incluem-se no grupo de práticas, atividades ou saberes populares de interesse à saúde, que, para os efeitos desta lei, passarão a ser denominados procedimentos com caráter de embelezamento ou procedimentos de embelezamento.

 

Art. 4º  Os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 5º  Deverão os estabelecimentos de que trata esta lei, contar com responsáveis.

                       Parágrafo Único - Entende-se por responsáveis pelos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, os seus responsáveis legais.

 

Art. 6º  Os estabelecimentos de que trata esta lei, deverão contar com:

 

I - identificação clara e precisa, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;

            

II - cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:

 

a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;

b) data do atendimento do cliente.

 

III - livro de registro de acidentes, contendo:

 

a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;                  

b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, reação alérgica tardia que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento;                      

c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;                      

d) data da ocorrência do acidente.

                      

Art. 7º  Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei, deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como garantir que seja solicitado aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.

                      

Parágrafo Único.  Nos Gabinetes de Tatuagem, todos os clientes deverão ser informados, antes da execução de procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.

                      

Art. 8º  No que se refere à estrutura física, os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing deverão ser dotados de:

                      

I - interligação com os Sistemas Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgoto Sanitário;

                     

II - piso revestido de material liso, impermeável e lavável;

                      

III - ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6 metros quadrados e largura mínima de 2,5 metros lineares;

                      

IV - pia com bancada e água corrente, no ambiente de que trata o inciso anterior desta lei.

                      

Art. 9º  É proibido fazer funcionar Gabinetes de Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.

                       

Art. 10  Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:

                      

I - realizar a lavagem das mãos com água e sabão⁄detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%;

                      

II - calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único;

                       

III - realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão⁄detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;

                      

IV - após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder à anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%, com tempo de exposição mínimo de 3 minutos.                         

                      

Art. 11  Obrigatoriamente, todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, deverá ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.

                      

§ 1º  As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.

                      

§ 2º  Os materiais a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser reprocessados ou reutilizados.

                      

§ 3º  Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos à processo de esterilização.

                      

Art. 12  Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.

                       

Art. 13  Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos, deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.

                      

Parágrafo Único.  Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.

                      

Art. 14  Para os efeitos desta lei, os resíduos sólidos que apresentam risco potencial à Saúde Pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, serão denominados resíduos infectantes.

                      

§ 1º  No grupo de resíduos infectantes incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte.

                      

§ 2º  Em relação ao acondicionamento dos resíduos infectantes deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

                      

a) os resíduos infectantes, tais como agulhas e objetos perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, estanques e vedados, os quais serão devidamente lacrados antes da coleta para destinação final;

b) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco leitosos.

 

§ 3º  Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei, deverão solicitar ao órgão de limpeza urbana municipal que os resíduos infectantes sejam objeto de coleta especial para destinação final.

                      

Art. 15  Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagens, que não entraram em contato com fluídos corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns.

                      

Art. 16  Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo com as legislações municipais pertinentes e, no caso de ausência destes instrumentos legais e⁄ou normativos, em sacos plásticos pretos.

                      

Art. 17  É proibida a realização da prática de tatuagem em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.

                      

Art. 18  É proibida a prática de piercing em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.

                      

Parágrafo Único.  Excetua-se do disposto no caput deste Artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

                      

Art. 19  Não poderá ser aplicada tatuagem em área cartilaginosa, tais como: nariz, orelhas, dentre outras.

                      

Art. 20  Fica proibida a execução ao ar livre de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, definidos nos Incisos II e VII do Artigo 2° desta lei.

                       

Art. 21  Os termos desta lei se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com a prática de tatuagem e com a prática de piercing.

                      

Art. 22  O não cumprimento do estabelecido nesta lei constituirá infração à legislação sanitária vigente, à Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90 e à Lei Federal N° 8.069, de 13-07-90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sujeitando-se o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas em lei.

                      

Art. 23   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de setembro de 2006.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.