LEI Nº 4581, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 197⁄2006

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e ambulantes relacionados ao comércio de produtos alimentares, a realização de limpeza de vias públicas em um raio de 5 (cinco) metros de seus estabelecimentos e em até uma (1) hora após o encerramento de suas atividades.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica obrigatório aos proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e ambulantes relacionados ao comércio de produtos alimentares, a realização de limpeza de vias públicas em um raio de 5 (cinco) metros de seus estabelecimentos e em até uma (1) hora após o encerramento de suas atividades.

 

Parágrafo Único.  Para os efeitos do “caput” deste artigo, define-se:

                      

Limpeza das vias públicas: retirada e acondicionamento em sacos plásticos, de copos plásticos, garrafas, restos alimentares, tampinhas de garrafas, vidros quebrados, canudos, papéis em geral e outros itens que tenham comercialização no estabelecimento.

 

Art. 2º  A limpeza das vias públicas deverá ocorrer em um raio de 5 (cinco) metros do referido estabelecimento.

 

Art. 3º  A limpeza das vias públicas deverá ocorrer em um prazo máximo de 1 hora após o encerramento das atividades.

 

Art. 4º  Os infratores da presente Lei sujeitar-se-ão às penalidades de multa, previstas a seguir:

 

I - 100 UFESP´s para os infratores.

 

II - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, estando sujeitos os estabelecimentos e ambulantes infratores à cassação de alvará de funcionamento e licenças municipais.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de novembro de 2006.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.