LEI N° 4650, DE 22 DE MAIO DE 2007

 

Projeto de Lei nº 54⁄2007

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a anistia de multa e juros dos débitos inscritos em dívida ativa na forma que especifica.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°  Fica concedida, a partir de 15 de junho de 2007, anistia de multa e juros aos contribuintes, para o pagamento à vista, dos débitos atualizados monetariamente, de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, na seguinte forma:

                        

I – 100% sobre juros e multa até o dia 14 de julho de 2007;

 

II – 90% sobre juros e multa do dia 15 de julho até o dia 14 de agosto de 2007;

 

III – 80% sobre juros e multa do dia 15 de agosto até o dia 14 de setembro de 2007.

 

Art. 2°  Fica concedida, a partir de 15 de junho de 2007, anistia de multa e juros aos contribuintes, para parcelamento em até 12 parcelas, dos débitos atualizados monetariamente, de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, na seguinte forma:

 

I – 50% sobre juros e multa para requerimentos protocolados até o dia 14 de julho de 2007;

 

II – 40% sobre juros e multa para requerimentos protocolados do dia 15 de julho até o dia 14 de agosto de 2007;

 

III – 30% sobre juros e multa para requerimentos protocolados do dia 15 de agosto até o dia 14 de setembro de 2007.

 

§ 1°  As parcelas não poderão ter o valor inferior a R$ 30,00 (trinta) reais para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta) reais para pessoa jurídica;

 

§ 2°  Os pedidos de parcelamento de débitos deverão ser formulados em requerimento próprio que, após processados, serão enviados à Secretaria de Finanças para serem apreciados pelo Secretário de Finanças;

 

§ 3°  Nos parcelamentos concedidos, não ocorrendo o pagamento na data aprazada, será cobrada multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

          

§ 4°  O atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias de qualquer parcela, implicará na denunciação do Acordo, com conseqüente prosseguimento da cobrança do débito remanescente, perdendo-se os benefícios da presente lei.

 

§ 5°  O parcelamento previsto nesta lei não consistirá em reparcelamento para efeito da Lei Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999.

 

Art. 3°  Nos casos em que o débito se encontre em fase de Execução Fiscal, somente será concedido o parcelamento após o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.

 

Art. 4°  Os contribuintes que possuem parcelamentos em curso durante o prazo da presente lei, poderão realizar novo parcelamento nos moldes desta.

 

Art. 5°  Os contribuintes que mantenham em curso Processo Administrativo ou Judicial, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei.

 

Art. 6°  Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente lei.

 

Art. 7°  Se necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 8°  Esta Lei entra em vigor no dia 15 de junho de 2007, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de maio de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.