LEI
N° 4650, DE 22 DE MAIO DE 2007
Projeto de Lei nº 54⁄2007
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Dispõe sobre a
anistia de multa e juros dos débitos inscritos em dívida ativa na forma que
especifica.
CARLOS ANTÔNIO VILELA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica concedida, a partir de 15 de junho de
2007, anistia de multa e juros aos contribuintes, para o pagamento à vista, dos
débitos atualizados monetariamente, de qualquer natureza, inscritos em dívida
ativa, na seguinte forma:
I – 100% sobre juros e multa até o
dia 14 de julho de 2007;
II – 90% sobre juros e multa do
dia 15 de julho até o dia 14 de agosto de 2007;
III – 80% sobre juros e multa do
dia 15 de agosto até o dia 14 de setembro de 2007.
Art. 2° Fica concedida, a partir de 15 de junho de
2007, anistia de multa e juros aos contribuintes, para parcelamento em até 12
parcelas, dos débitos atualizados monetariamente, de qualquer natureza,
inscritos em dívida ativa, na seguinte forma:
I – 50% sobre juros e multa para
requerimentos protocolados até o dia 14 de julho de 2007;
II – 40% sobre juros e multa para
requerimentos protocolados do dia 15 de julho até o dia 14 de agosto de 2007;
III – 30% sobre juros e multa para
requerimentos protocolados do dia 15 de agosto até o dia 14 de setembro de
2007.
§ 1° As parcelas não poderão ter o valor inferior
a R$ 30,00 (trinta) reais para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta) reais para
pessoa jurídica;
§ 2° Os pedidos de parcelamento de débitos deverão
ser formulados em requerimento próprio que, após processados, serão enviados à
Secretaria de Finanças para serem apreciados pelo Secretário de Finanças;
§ 3° Nos parcelamentos concedidos, não ocorrendo o
pagamento na data aprazada, será cobrada multa de 2% (dois por cento) e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês;
§ 4° O atraso de pagamento superior a 90 (noventa)
dias de qualquer parcela, implicará na denunciação do Acordo, com conseqüente
prosseguimento da cobrança do débito remanescente, perdendo-se os benefícios da
presente lei.
§ 5° O parcelamento previsto nesta lei não
consistirá em reparcelamento para efeito da Lei
Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999.
Art. 3° Nos casos em que o débito se encontre em fase
de Execução Fiscal, somente será concedido o parcelamento após o recolhimento das
custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 4° Os contribuintes que possuem parcelamentos em
curso durante o prazo da presente lei, poderão realizar novo parcelamento nos
moldes desta.
Art. 5° Os contribuintes que mantenham
Art. 6° Não serão restituídas, no todo ou em parte,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente lei.
Art. 7° Se necessário, o Executivo Municipal expedirá
decreto regulamentando a presente lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no dia 15 de junho de
2007, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
22 de maio de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL