LEI N° 4.698, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

 

Projeto de Lei Nº 104⁄2007

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso V, concomitante com o artigo 41, inciso I da Lei Orgânica do Município:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1o Fica criada à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, com objetivo fundamental de planejar e executar as políticas de planejamento territorial e meio ambiente, no Município de Caçapava.

  

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

  

Art. 2º Compete a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente:

 

I – gerenciar e orientar, na esfera da competência municipal, a Política de Planejamento Territorial Municipal;

 

IIexecutar, orientar e coordenar as diretrizes governamentais fixadas para o Planejamento e Meio Ambiente;

 

III - gerenciar, implementar e monitorar o Plano Diretor e as legislações complementares e suas revisões;

 

IV - criar um sistema municipal de planejamento de gestão e informação;

 

V - gerenciar e implementar programa de regularização fundiária;

 

VI - gerenciar e executar planos de programas habitacionais;

 

VII - gerenciar núcleo de programas governamentais;

 

VIII - orientar, executar e coordenar, na esfera da competência municipal, a Política de Habitação de Interesse Social;

 

IX – orientar, executar e coordenar, na esfera da competência municipal, a Política Nacional do Meio Ambiente;

 

X – executar, orientar e coordenar as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente;

 

XI – contribuir e garantir a preservação do uso racional dos recursos ambientais em sua respectiva jurisdição.

  

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA SECRETARIA E CRIAÇÃO DOS EMPREGOS

  

Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente terá o Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 4º Fica transferido o Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais para a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, conforme Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 5º Fica transferida a Divisão de Habitação, que passará a denominar-se Divisão de Habitação e Avaliações, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, para o Departamento de Planejamento Urbanístico, integrando a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, conforme Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 6º Fica extinto o Departamento de Controle e Uso do Solo, passando os cargos e empregos públicos nele lotados, para o Departamento de Planejamento Urbanístico, na Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, conforme Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

 

Parágrafo Único.  O cargo público de Diretor de Departamento de Controle do Uso do Solo passará a denominar-se Diretor de Departamento de Planejamento Urbanístico.

 

Art. 7º  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, os empregos permanentes e em comissão, conforme Anexos II e III, respectivamente, que fazem parte integrante desta lei.

  

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º  Os descritivos dos novos empregos públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão fixados por decreto do Poder Executivo. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 9º  O Poder Executivo poderá realizar, por ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer unidades administrativas, a fim de atender as necessidades específicas de cada órgão.

 

Art. 10  Para atender o disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, crédito adicional especial no valor de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

 

Art. 11  Os recursos para a cobertura do crédito especial de que trata esta lei serão indicados no ato de abertura, nos termos dos art. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320⁄64.

 

Art. 12  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

Artigo alterado pela Lei nº. 4708/2007

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO II

Anexo alterado pela Lei nº 4925/2009

Empregos de Provimento Permanente

 

Nº de vagas

Emprego

Referência

02

Engenheiro Ambiental

      XXVI

01

Arquiteto

      XXVI

02

Biólogo

      XXIV

01

Geógrafo

      XXVI

01

Auxiliar de Topografia

      V

06

Jardineiro

      IV

06

Arborista

      X

02

Projetista Orçamentista

      XXX

 

ANEXO III

Anexo alterado pela Lei nº 4925/2009

Empregos de Provimento em Comissão

 

Nº de vagas

Emprego

Referência

01

Chefe de Divisão de Projetos

XXXII

01

Chefe de Seção de Desenvolvimento de Projetos Urbanísticos

XXVI

01

Chefe de Divisão de Geoprocessamento

XXXII

01

Chefe de Seção de Geoprocessamento Urbanístico

XXVI

01

Chefe de Seção de Desapropriação e Escrituração

XXVI

 

ANEXO IV

Anexo alterado pela Lei nº 4925/2009

Alteração de denominação de empregos em Comissão

 

Nº de vagas

Emprego

Referência

01

Chefe de Divisão de Controle e Saneamento Ambiental

XXXII

01

Chefe de Divisão de Gestão e Educação Ambiental

XXXII

01

Chefe de Seção de Arborização e Áreas Verdes

XXXII