Projeto de Lei N° 130/2007
Autora: Vereadora Reinalma Montalvão
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
os alunos proibidos de utilizar telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos
eletrônicos congêneres, no período em que os alunos estiverem dentro das salas
assistindo às aulas ministradas por seus professores. Artigo
alterado pela Lei nº 4934/2009
Art. 1º Ficam os alunos proibidos de
utilizar telefone celular, tablet, MP3, MP4, PALM e
aparelhos eletrônicos congêneres, no período em que os alunos estiverem
assistindo a aulas ministradas por seus professores, tanto em sala de aula
quanto em quaisquer outros ambientes em que se ministrem atividades
educacionais. (Redação dada pela Lei nº 5857/2021)
Parágrafo
único. Fica autorizado o uso dos aparelhos mencionados no “caput” do
artigo 1º, desde que para fins educacionais e com autorização do professor
responsável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5857/2021)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de dezembro de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.