LEI Nº 4775, 11
DE JULHO DE 2008
Projeto de Lei Nº 54⁄2008
Autor: Prefeito Municipal Engº
Carlos Antônio Vilela
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária
do Município para o exercício de 2009 e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2009, orienta a elaboração da
respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as alterações na legislação
tributária.
§ 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes
do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão
modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias,
também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de
limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos
programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para
entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, § 1º,
da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º a 3º, do art.
4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de
2009 que a Administração Municipal, observado o disposto no “caput” do art. 7º,
deve procurar atingir e observar na elaboração e na execução da lei
orçamentária, são as especificadas no Anexo 3 (metas e prioridades), as quais
terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo em limite à
programação das despesas.
Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município
para o exercício de 2009 são as estabelecidas no Anexo 1 (Metas Fiscais),
integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas
anuais;
Tabela 2 - Avaliação
do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Tabela 3 - Metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Tabela 4 - Evolução do
patrimônio líquido;
Tabela 5 - Origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Tabela 6 - Receitas e despesas
previdenciárias do RPPS;
Tabela 7 - Projeção
atuarial do RPPS;
Tabela 8 - Estimativa
e compensação da renúncia de receita;
Tabela 9 - Margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo 2 (Demonstrativo
de Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem
adotadas pelo Poder Executivo, caso venham a se concretizar.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo consideram-se
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes
cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais
eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária para 2009 será
elaborado com observância das determinações da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 4320⁄64, da Lei Complementar nº
101⁄2000, das Portarias e dos demais atos dos órgãos competentes do
Governo Federal e do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. As informações gerenciais e as fontes
financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente
pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades
da execução orçamentária.
Art. 6º A Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2008.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
até trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas
das receitas para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente líquida,
acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares que
envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos por Decreto do
Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis
contados da solicitação daquele Poder.
Art. 7º Na elaboração da lei orçamentária e em sua
execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas
considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das
vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação
adequada dos serviços públicos.
Parágrafo Único. São vedados aos ordenadores de despesa
quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 8º A lei orçamentária não consignará recursos para
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do “caput” deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os
respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 9º A lei orçamentária conterá reserva de
contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no
máximo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida e sua utilização
dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva
de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá
ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins,
observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4320⁄64.
Art. 10 Fica o Executivo autorizado a arcar com as
despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja
recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.
Art. 11 Para os fins do disposto no art. 16, §
3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as
despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras
e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos
respectivamente, nos incisos I e II do art. 24,
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12 Até trinta (30) dias após a publicação da Lei
Orçamentária para 2009, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira
e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira as
transferências financeiras, de caixa para caixa, do tesouro municipal para as
entidades da administração indireta e destas para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo
para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que
trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o
dia 20 de cada mês.
Art. 13 No mesmo prazo
previsto no “caput” do artigo anterior, a Prefeitura e as entidades da
Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das
respectivas receitas estimadas.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de
comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, a Câmara
Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão,
de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe
caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida
memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação
financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência
social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 4º Não serão
objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de
eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31
da Lei Complementar nº 101⁄00.
§ 6º Na ocorrência de
calamidade publica, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101⁄00.
§ 7º A limitação de
empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte,
caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
Art. 14 Desde que respeitados os limites e vedações
previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101⁄00,
e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma
legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I -
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II -
admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este
artigo somente poderão ocorrer se houver:
I -
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do “caput”;
III -
no caso do Poder legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e
29-A da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata o art. 22 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de
Art. 15 Fica autorizada
a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 16 Para atender o
disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101⁄00, os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos
setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas,
apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.
Parágrafo Único. Os custos e resultados apurados serão
apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em
geral e das instituições encarregadas do controle externo.
Art. 17 As transferências de que trata o art. 26 da
Lei Complementar nº 101⁄00, quando destinados à cobertura de déficits de
pessoas jurídicas ou aos fins descritos no respectivo § 2º, serão precedidas da
formalização de instrumentos contendo as obrigações e deveres.
Parágrafo Único. No caso de transferências a pessoas físicas,
deverão elas atender à lei disciplinadora dessas concessões.
Art. 18 As alterações
propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de
receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder
Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão
ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de
receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira
destacada, observada a vedação de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 4320⁄64.
Parágrafo Único. Não sendo aprovadas as alterações de que
trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados
indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 19 A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 e
incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o caso.
Art. 20 Até o momento
da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o
exercício de 2008, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
realizar despesas observado o limite mensal de um doze avos (1⁄12) de
cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as
providências de que tratam os “caputs” dos artigos 12 e 13 serão efetivadas no
mês de janeiro de 2009.
Art. 21 Fica o Executivo autorizado efetuar durante o
exercício de 2009 transferências de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, quando necessárias em função de
reorganização administrativa.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de julho de 2008.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL