LEI
Nº 4832, DE 13 DE MARÇO DE 2009
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Dispõe sobre a
concessão de benefícios aos servidores, altera a Lei nº 2728, de 05 de dezembro
de 1990, e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O serviço extraordinário prestado
pelo servidor público será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento), quando prestados em dias úteis, dias compensados e aos sábados e de
100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
Art. 2º O servidor da administração
direta, autarquias e fundações públicas, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, cargo ou função que lhe
proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular ou função para
a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o
limite de dez décimos.
§ 1º A incorporação de que trata este
artigo somente será percebida quando no exercício do emprego público permanente
para o qual o servidor foi admitido.
§ 2º Caso o servidor já tenha valores
incorporados, conforme o caput deste artigo, e venha a ser nomeado em cargo,
emprego ou função em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela
remuneração do emprego público permanente para o qual foi admitido, com as
devidas vantagens incorporadas.
Art. 3º
Ao servidor da administração direta, autarquias e fundações públicas, é
assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por quinquênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais, concedidas aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4º
Fica alterado o § 2º, do artigo 13, da Lei nº
2728, de 05 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 [...]
[...]
§ 2º A
promoção por antiguidade de que trata o presente artigo, não será concedida ao
servidor que exceder a 05 (cinco) faltas ou licenças, em cada período.”(NR)
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 13 de março de 2009.
ENGº CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.