LEI
Nº 4836, DE 16 DE ABRIL DE 2009
Autor: Vereador Daniel Lazarini
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município
de Caçapava e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Esta Lei disciplina o Sistema Cicloviário de Caçapava, a fim de contribuir para
o desenvolvimento de mobilidade sustentável.
Parágrafo único – O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas
apropriadas, e abordado como modelo de transporte para as atividades do
cotidiano da população caçapavense.
Art. 2º
O Sistema Cicloviário do Município de Caçapava observará:
I – Rede viária para o transporte
por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e
rotas operacionais de ciclismo;
II – locais específicos para
estacionamento: bicicletários ou similares;
III – articulação do transporte
por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros,
viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o
ciclista;
IV – implementação da
infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introdução de critérios de
planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de
rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros
espaços naturais;
V – implantação de trajetos
cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se
pretende atender;
VI – VETADO
VII – promoção de
atividades educativas visando a formação de comportamento seguro e responsável
no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;
VIII – promoção de lazer
ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 3º VETADO
Art. 4º
A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que
devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com
o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 5º
As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos, deverão prever espaços
destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos
de viabilidade.
Art. 6º
A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública, com controle de
acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus
financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia aprovação e autorização do
Órgão Executivo Municipal.
Art. 7º
Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, serão realizados exclusivamente
em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de
Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do
evento.
Art. 8º VETADO
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava,
16 de abril de 2009.
ENGº CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.