LEI Nº 4.845, DE 12 DE MAIO DE 2009
Autor: Vereador Daniel Lazarini
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A presente Lei regula a parada de ônibus do transporte coletivo no Município de Caçapava.
Art. 2º Ficam os ônibus do transporte coletivo do
município de Caçapava autorizados a parar para embarque e desembarque de
passageiros portadores de deficiência física, nos locais por estes indicados,
desde que respeitado o itinerário original das linhas e a Legislação de
Trânsito.
Art. 2º
Ficam os ônibus do transporte coletivo desta urbe autorizados a realizarem a
parada para o embarque e o desembarque de pessoa com deficiência, nos locais
por estes indicados, desde que, respeitado o itinerário da linha e a legislação
de trânsito. (Redação dada pela Lei n° 6.027/2023)
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de maio de 2009.
ENGº CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.