LEI Nº 4849, DE 19 DE MAIO DE 2009

 

Vereador José Ferreira da Cunha

 

Faculta às Farmácias e Drogarias do Município de Caçapava aferir pressão arterial e temperatura corporal, e dá outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – É facultado às Farmácias e Drogarias do Município de Caçapava oferecer o serviço de aferição de pressão arterial e térmica, desde que a cargo de profissional habilitado.

 

Art. 2º - A execução dos serviços aludidos no caput da Lei refere-se:

 

I – aferir e monitorar pressão arterial;

II – aferir temperatura corporal.

 

Art. 3º -  Os serviços elencados no artigo 2º deverão ser prestados de forma gratuita e não poderão ser vinculados à aquisição ou consumo de produtos comercializados pela farmácia ou drogaria.

 

Art. 4º – A inexistência de técnico ou farmacêutico responsável será punida de acordo com o previsto na Lei 6437, de 20 de agosto de 1977 e Lei Estadual 10.083/98 – Código Sanitário Estadual.

 

§ 1º - Os referidos estabelecimentos deverão comunicar por escrito ao Serviço de Vigilância Sanitária a referida atividade e atender as normas da Resolução 499/08 do Conselho Federal de Farmácia.

 

§ 2º - Os referidos estabelecimentos deverão afixar, em caráter obrigatório, advertência visual, em letra legível de cores contrastantes, em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres:

 

 “A VIGILÂNCIA MUNICIPAL ADVERTE: ISTO NÃO É UMA CONSULTA MÉDICA, NÃO SE AUTOMEDIQUE E NÃO ACEITE INDICAÇÃO DE MEDICAMENTOS. CONSULTE SEU MÉDICO.”

 

Art. 5º – As Farmácias e Drogarias que prestarem os serviços aludidos nesta Lei manterão local apropriado para a realização dos mesmos.

 

Art. 6º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 19 de maio de 2009.

 

JOSÉ FERREIRA DA CUNHA

PRESIDENTE

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

1º SECRETÁRIO

 

ARNALDO LOPES PESTANA NETO JÚNIOR

2º SECRETÁRIO