LEI Nº 4863, DE 10 DE JUNHO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 47/2009

Autor: Vereador Paulo Eugênio Raimundo Ferraz

                  

Dispõe sobre a autorização para colocação de faixas de publicidade de qualquer natureza em áreas públicas ou particulares do Município de Caçapava e dá outras providências.

          

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Esta lei tem por finalidade disciplinar a colocação de faixas de publicidade de qualquer natureza nos limites territoriais do Município de Caçapava.

 

Art. 2º  A colocação de faixas de publicidade de qualquer natureza em áreas públicas, depende de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, as faixas que, embora colocadas em áreas particulares, forem visíveis ao público.

 

§ 2º – O requerimento deverá ser devidamente autuado; exceto quando se tratar de pedido de autoria de Pessoa Jurídica de Direito Público.      

 

§ 3º - O requerimento deverá ser protocolado com prazo de antecedência, referente à data de colocação da faixa, suficiente para análise e decisão do órgão competente.

 

Art. 3º.  Não serão colocadas faixas de publicidade de qualquer natureza em áreas públicas senão nos locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo quando o requerimento for proveniente de Pessoa Jurídica de Direito Público, para divulgação de informações de interesse público, desde que autorizado pelo órgão municipal competente.

 

Art. 4º.  Os requerimentos de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Privado, para colocação simultânea de várias faixas de publicidade em área pública, poderão ser autorizados parcialmente, a fim de não obstar requerimento concomitante de outrem.

 

Art. 5º.  Deverão ser mencionados no requerimento para colocação de faixas de publicidade:

 

I – o local onde a faixa será colocada, em se tratando de área particular;

 

II – suas dimensões; que não poderão ser superiores a 3,0m (três metros) de comprimento por 70 cm (setenta centímetros) de largura, quando destinadas à colocação em áreas públicas;

 

III – o material a ser empregado na confecção da faixa;

 

IV – a íntegra do texto, símbolos e desenhos a serem colocados na faixa;

 

V – o período em que se pretende expor a faixa em área pública, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

 

§ 1º – Quando a faixa de publicidade destinar-se à colocação em terreno particular que não seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado, junto com o requerimento, termo de autorização do proprietário do imóvel.

 

Art. 6º.  Em caso de necessidade comprovada, o órgão municipal que concedeu a autorização poderá  revogar ou reduzir o prazo inicialmente concedido a qualquer requerente para exposição da faixa em área pública.

 

§ 1º – O despacho administrativo que revogar ou reduzir o prazo concedido inicialmente deverá ser fundamentado e estar consignado nos autos do processo administrativo que conceder a autorização para colocação da faixa.

 

§ 2º – Deverá ser dada ciência ao requerente sobre as razões que motivaram a revogação ou a redução do prazo inicialmente concedido.

 

Art. 7º.  Não será permitida a colocação de faixas nas seguintes condições:

 

I – atravessando em suspensão o leito das vias públicas;

 

II – de conteúdos subversivos ou que atentem contra a moral e os bons costumes;

 

III – nas fachadas dos estabelecimentos licenciados, exceto quando destinadas à sua própria publicidade.

 

Parágrafo Único As faixas  cujas autorizações para colocação forem requeridas por  Pessoas Jurídicas de Direito Público, para divulgação de informações de interesse público do município, excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo.

 

Art. 8º.  A colocação das faixas, em áreas públicas, obedecerá à preferência cronológica de protocolo do requerimento.

 

Parágrafo Único - Caso sejam protocolados dois ou mais requerimentos simultaneamente, o órgão municipal competente estabelecerá a preferência da seguinte forma:

 

I – Atender-se-á, com preferência sobre os demais, os requerimentos provenientes das Pessoas Jurídicas de Direito Público;

 

II – Entre os requerimentos provenientes de Pessoas Jurídicas de Direito Público, dar-se-á a preferência à colocação da faixa que tratar de assunto de interesse público;

 

III – Entre os requerimentos provenientes de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Privado, dar-se-á a preferência à colocação da faixa que divulgar evento que tenha data de início anterior aos demais;

 

IV – Nos casos em que os conflitos de interesses não puderem ser resolvidos adotando-se o disposto nos incisos anteriores deste parágrafo, ficará ao arbítrio do órgão a que couber a autorização dirimir os casos concretos, valendo-se sempre dos princípios de justiça, eqüidade, imparcialidade, moralidade.

 

Art. 9º.  Todas as faixas, colocadas em áreas públicas ou particulares, devem ser mantidas pelos seus responsáveis em bom estado de conservação e em condições que  ofereçam segurança ao público.

 

Art. 10.  As infrações aos dispositivos da presente Lei serão punidas da seguinte forma:

 

I -  Multa no valor de 05 (cinco) UFESPs por infração ao disposto no “caput” do Art. 2º ou Art. 3º e apreensão da(s)  mesma(s), ficando a devolução ao requerente condicionada ao pagamento da multa.

 

II – Multa no valor de 03 (três) UFESPs  por infração ao disposto no § 1º do Art. 2º; aplicada diariamente até que o responsável promova a retirada da mesma ou regularize a situação;

 

III – Multa no valor de 02 (duas) UFESPs  por infração ao disposto no Art. 9º; aplicada diariamente até que o responsável sane a irregularidade.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei nº 1858/79.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de junho de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.