LEI
Nº 4921, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009
Projeto
de Lei nº 119/2009
Autor:
Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Estabelece o Plano Plurianual do Município
para o Período
Carlos Antônio Vilela, Prefeito
Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º – Esta
Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano
Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2010/2013, pelo qual são
definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.
§ 1º – Fica o Executivo autorizado a
modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os
indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em
função de modificações nos programas ditados por leis, por leis de diretrizes e
por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2º – O
Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta e da Câmara Municipal, inclusive das empresas em que o
município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.
Art. 2º – As diretrizes para o quadriênio
2010/2013, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos
municipais, deverão seguir os seguintes macroobjetivos:
I. Prestação eficiente de serviços
públicos;
II. Gestão adequada dos recursos
em face da crise econômica e no período pós crise;
III. Fomento de atividades
geradoras de desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º – As
estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos
anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano,
não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes
orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.
Art. 4º – Nas
leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais,
assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários
poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes,
considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Art. 5º – As
metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de
2010, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as
fixadas no Anexo VI.
Art. 6º – Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Caçapava, 04 de dezembro de 2009.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.