LEI Nº 4946, DE 12 DE MARÇO DE 2010
Projeto
de Lei nº 152/2009
Autor: Vereador Paulo Eugênio Raimundo Ferraz
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos em
eventos de diversão pública realizados no Município de Caçapava.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito
Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida à Administração Municipal a faculdade de
determinar a instalação de banheiros químicos, em módulos individuais para
homens e mulheres, em eventos de diversão pública realizados no âmbito do
Município de Caçapava.
§ 1º – Considera-se evento de diversão
pública, para efeitos de aplicação da presente lei, aquele que se realizar, em
caráter eventual ou não, nos logradouros públicos ou em áreas particulares de
livre acesso ao público, mediante cobrança ou não de ingresso.
§ 2º – Não se aplica o disposto no “caput”
deste artigo quando o local já dispuser
de banheiros fixos aprovados pelo Município.
§ 3º - A instalação de banheiros químicos
para crianças é obrigatória em eventos de diversão pública em que seja admitida
a sua presença
Art. 2º - Quando julgar necessário, a
Administração Municipal poderá determinar a instalação de banheiros químicos
com adaptações para portadores de necessidades especiais.
Art. 3º - A quantidade de módulos de banheiros
químicos a serem instalados deverá ser compatível e proporcional à expectativa
de público para cada evento, devendo ser fixada pela Administração Municipal.
Art. 4º - O responsável pelo evento deve cuidar
da manutenção e limpeza dos banheiros químicos, que deverão permanecer no local
durante o período destinado para realização do evento.
Art. 5º - As infrações a dispositivos da
presente lei serão punidas com multa no valor de até 88 (oitenta e oito) UFESPs.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de março de 2010.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.