LEI Nº 4954, DE 14 DE MAIO DE 2010
Projeto de Lei nº 37/2010
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio
Vilela
Altera a Lei nº 4126, de 31 de março
de 2003, que dispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente e dá outras providências.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de
Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Ficam alterados
o § 3º do Art. 6º, o Art. 7º, o Art.
8º e o inciso II do Art.
11, todos da Lei nº 4126, de 31 de março de 2003, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …
§ 3º - O processo para eleição dos membros
representantes da Sociedade Civil e a designação dos membros do Poder Público
deverão iniciar-se três meses antes do término do mandato dos Conselheiros em
exercício.” (NR)
“Art.
7 Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Observada a estrutura
administrativa dos diversos níveis de governo, deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas
sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento;
§ 2º Para cada titular deverá ser
indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou
impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho.” NR
“Art.
8º Os suplentes da Sociedade Civil serão eleitos nos fóruns
correspondentes.” (NR)
“Art. 11 …
II – Do Poder Público serão designados pelo
Chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 7º.
§ 1º Não deverão compor o Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - Conselhos de políticas públicas;
II - Representes de órgão de outras esferas
governamentais;
III - Ocupantes de cargo de confiança e/ou
função comissionada do Poder Público, na qualidade de representante de
organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares.
§ 2º Também não deverão compor o
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste
artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério
Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e
do Adolescente, ou em exercício na Comarca.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Caçapava,
14 de maio de 2010.
ENGº CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.