LEI  Nº 4.961, DE 02 DE JUNHO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 53/2010

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

MODIFICA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 04 DE JANEIRO DE 1999 – ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

                                       

Art. Fica acrescido ao Art. 8º da Lei Complementar 109/99 o inciso VIII, com a seguinte redação:

 

“VIII - misto especial - ME

 

Estabelecimento misto permitindo implantação de conjuntos empresariais e/ou industriais, conjugados ou separadamente, admitindo as categorias de uso constantes deste, com exceção a categoria de uso Residencial.”

 

Art. 2º Fica alterada a alínea “g” do inciso II, do Art. 5º, da Lei Complementar 109/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“g) áreas especiais - AE

 

São áreas regidas por normas resultantes de estudos específicos de ordenação do solo, sendo objeto de programas de gestão urbana para implantação, pelo proprietário, pelo poder público ou pela parceria entre ambos, de atividades compatíveis com o interesse específico a que se destinam, incluindo os estabelecimentos de serviços e operação aeroportuária civil; conjuntos, condomínios e loteamentos empresariais e/ou industriais, conjugados ou separadamente, permitidas em zona de expansão urbana.

 

Art. 3º Nas áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuária, serão permitidas a instalação de todas as indústrias, serviços e comércio constantes da classificação nacional de atividades econômicas CNAE – 1995 da Receita Federal, exceto as atividades proibidas no território do Município de Caçapava, constantes do Art. 14 da Lei Complementar 109/99.

 

§ 1º Nas áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuária, estão restritos ou proibidos usos e instalações de natureza perigosa à aviação:

 

I - instalações ou edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, cujos gabaritos possam embaraçar as manobras de aeronaves ou o funcionamento de equipamentos de apoio à navegação aérea;

 

II - atividades que produzam quantidade de fumaça ou emanações que possam comprometer vôo visual;

 

III - atividades que produzam quantidade de partículas sólidas que possam danificar as turbinas de Aeronaves;

 

IV - usos e atividades que possam atrair pássaros, em específico, aterros sanitários ou acumulo de resíduos sólidos ou líquidos, canais abertos de esgoto não tratado,  de qualquer natureza;

 

V - atividades que produzam diretamente ou indiretamente, interferência nas telecomunicações aeronáuticas ou nos equipamentos de apoio à navegação aérea, em específico: linhas de alta tensão e extra alta tensão, antenas de captação via satélite, torres de telecomunicação para ondas de qualquer natureza alheia à atividade aérea, torres de eletrificação acima de gabaritos autorizados, arborização urbana acima dos gabaritos autorizados;

 

VI - equipamentos e implantações de difícil visibilidade, ou que, por reflexos, irradiações ou qualquer outra forma, prejudiquem a visibilidade dos pilotos.

 

§ 2º Nas áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuária, a região onde se localiza deverá obedecer a legislação federal da matéria e apresentar Estudo específico que deverá delimitar o Cone de Aproximação e a Zona de Ruído respectiva.

 

§ 3º As áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuária quando autorizada pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, deverá ser delimitada na planta do zoneamento municipal e seu entorno submetido às restrições de usos não conformes ou proibidos consoante Parágrafo Primeiro deste artigo.

 

 Art. 4º Fica delimitada a Área Especial Aeroportuária I – AEA I, conforme localização constante na PLANTA MUNICIPAL nº 01, parte integrante desta e do sistema de licenciamento municipal, no perímetro abaixo descrito:

 

AEA I Inicia-se a descrição deste perímetro a partir do vértice imaginário 1, de coordenadas N 7.440.210,331 m e E 430.642,112 m, localizado próximo ao km 117 da Rodovia Carvalho Pinto (SP-RJ), aproximadamente, seguindo com distância de 1500,00 m e azimute 138°11'50" chega-se ao vértice 2, de coordenadas N 7.441.328,499 m e E 429.642,262 m; deste segue com desenvolvimento de 7853,98 m e raio de 2.500,00 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.444.661,334 m e E 433.369,487 m; deste segue com distância de 1500,00 m e azimute de 318°11'50" até o vértice 4, de coordenadas N 7.443.543,166 m e E 434.369,338 m, seguindo com desenvolvimento de 7853,98 m e raio de 2.500,00 m chega-se ao vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Abrange a  área de 27.134.954,08 m² e perímetro de 18.707,96 m. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

   

Art. 5º Nas áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuária, não serão permitidos à implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades:

 

I - que ultrapassem a cota 715 metros, em relação ao nível médio do mar, no interior da área delimitada na PLANTA MUNICIPAL, constante no anexo 01, desta Lei.

 

II - residenciais, hospitalares ou escolares no interior da Área de ruído II do aeródromo, definida conforme com a PLANTA MUNICIPAL constante no anexo 02, desta Lei.

 

III - que ultrapassem os gabaritos de altura na área de influência do cone de vôo do aeródromo, conforme a PLANTA MUNICIPAL, constante no anexo 03, desta Lei.

   

Art. 6º Para as atividades a serem implantadas no interior da  AEA -  Área Especial Aeroportuária os recuos mínimos, taxas de ocupação, índices de aproveitamento e testada mínima de lotes serão definidos em Plano de Ocupação de Áreas Especiais conforme Art. 5º. Inciso II, alínea g, da Lei Complementar 109/99.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de junho de 2010.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.