LEI Nº 5021, DE 26
DE ABRIL DE 2011
Projeto de Lei nº 50/2010
Autor: Vereador Sebastião Lopes da
Silva
Dispõe sobre a
proibição de uso de aparelhos celulares dentro das Agências Bancárias, no
âmbito do município de Caçapava.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6.º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A
SEGUINTE LEI: LEI Nº. 5021
Art. 1º
- Fica proibido o uso de aparelhos celulares dentro das agências bancárias no
âmbito do município de Caçapava.
Parágrafo Único – As agências bancárias terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da publicação da presente lei, para divulgar ou prestar orientações aos
seus clientes e funcionários sobre a presente lei.
Art. 2º
- O descumprimento do disposto desta Lei incidirá multa ao infrator de 305
UFESP’s, sendo a mesma cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo Único – O Poder Executivo através de Decreto regulamentará a forma de
fiscalização para o cumprimento do que dispõe esta lei.
Art. 3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, 26 de abril de 2011.
Daniel Lazarini
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.