LEI Nº 5021, DE 26 DE ABRIL DE 2011

 

Projeto de Lei nº 50/2010

Autor: Vereador Sebastião Lopes da Silva

 

Dispõe sobre a proibição de uso de aparelhos celulares dentro das Agências Bancárias, no âmbito do município de Caçapava.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6.º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: LEI Nº.  5021

 

Art. 1º - Fica proibido o uso de aparelhos celulares dentro das agências bancárias no âmbito do município de Caçapava.

 

Parágrafo Único – As agências bancárias terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente lei, para divulgar ou prestar orientações aos seus clientes e funcionários sobre a presente lei.

 

Art. 2º - O descumprimento do disposto desta Lei incidirá multa ao infrator de 305 UFESP’s, sendo a mesma cobrada em dobro no caso de reincidência.

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo através de Decreto regulamentará a forma de fiscalização para o cumprimento do que dispõe esta lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 26 de abril de 2011.

 

Daniel Lazarini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.