LEI N° 5.047, DE 1º DE JULHO DE 2011
Projeto de Lei nº 94/2010
Autor: Vereador Arnaldo Lopes Pestana Neto Junior
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1° Fica o doador voluntário de sangue isento do pagamento de taxas de inscrições nos concursos públicos realizados no âmbito do município de Caçapava, pela Administração Direta, Indireta e Fundações Públicas.
Parágrafo Único – A dispensa do pagamento de taxa de que trata o artigo em tela, fica condicionada à comprovação de pelo menos duas doações de sangue realizadas num período de um ano antes da data final de inscrição do eventual concurso público, para o qual se postule a mencionada isenção.
Art. 2°
Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a doação
de sangue realizada em qualquer entidade coletora da rede pública do Município
de Caçapava.
Art. 2º Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a doação de sangue comprovadamente realizada em qualquer entidade coletora da rede pública ou privada de saúde. (Redação dada pela Lei n° 5.840/2021)
Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, eventualmente promotora de Concursos Públicos, deverão apensar aos respectivos editais, o beneficio da isenção de que trata a Lei, bem como as regras para sua obtenção.
Art. 4º A comprovação da qualidade de doador de sangue dar-se-á através da apresentação do documento expedido pela entidade coletora, o qual deverá ser juntado no ato da inscrição.
Parágrafo Único - O documento previsto neste artigo deverá discriminar o pertinente registro das doações de sangues realizadas, mencionando as datas das mesmas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 1º de julho de 2011.
DANIEL LAZARINI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.