REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 291/2013
LEI Nº 5.055, DE 12 DE JULHO DE 2011
Projeto de Lei nº 58/2011
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico do
Município de Caçapava.
Carlos Antônio
Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Caçapava objetivando
atrair empresas que venham a realizar investimentos para a instalação ou
ampliação de estabelecimento empresarial, com a finalidade de fomentar
atividade econômica, mediante concessão dos benefícios especificados nesta Lei,
desde que obedecidos os requisitos legais e aqueles previstos em respectivo
regulamento.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 2º Poderão aderir ao Programa as
pessoas jurídicas que promoverem investimentos no Município de Caçapava a partir
da data de vigência desta Lei, consoante seus termos e condições.
Art. 3º Os investimentos deverão ser
alocados na instalação ou ampliação de estabelecimentos no Município de
Caçapava, destinados à exploração da atividade econômica, no setor industrial,
comercial ou de prestação de serviços.
Art. 4º A adesão ao Programa será
expressamente requerida pela empreendedora, juntando ao requerimento o projeto
de investimentos e prova do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 8º
desta Lei.
Art. 5º As empresas que sucederem as
beneficiárias dos incentivos fiscais previstos neste artigo mediante
incorporação, cisão ou fusão, gozarão dos mesmos incentivos fiscais, mas
exclusivamente pelo período remanescente não gozado pela empresa antecessora.
Art. 6º Os incentivos fiscais previstos
nesta lei não abrangerão as empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público, bem como as criadas a partir de cisão, fusão ou extinção de
empresas já instaladas no Município.
Art. 7º As empresas que aderirem ao Programa
ficam obrigadas a aplicar, a título de doação, durante todo o período da
isenção ou benefício, a quantia de 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido
em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Caçapava, criado pela Lei
Municipal nº 4126
de 31/03/2003.
Art. 8º As pessoas jurídicas interessadas
em aderir ao Programa deverão:
I – possuir personalidade jurídica e
habilitação para o exercício de suas atividades;
II – estar em situação regular com o
recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais, bem como com os
pagamentos devidos à Seguridade Social e ao FGTS;
III – possuir, quando aplicável às
atividades a serem desenvolvidas pelo estabelecimento, programas e efetivo
controle de emissão de poluentes e resíduos;
IV – detalhar as atividades que serão
desenvolvidas no estabelecimento;
V
– apresentar previsão do faturamento que pretende auferir nos 05 (cinco) anos
posteriores à efetiva instalação, superior à média de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por ano,
tomando por base as atividades do estabelecimento; e no caso de ampliação apresentar previsão do
faturamento igual ou superior a 10% (dez por cento) ao faturamento apurado no
exercício imediatamente anterior à conclusão
da ampliação, este último que não poderá ser inferior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões);
VI – atender, no que couber, a
legislação municipal, estadual e federal;
VII – não interrupção das atividades
industrial, comercial e de serviços, pelo prazo da isenção de impostos.
CAPÍTULO
III
DOS
BENEFÍCIOS DESTINADOS À ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS
Art. 9º Às empreendedoras serão concedidos
os benefícios previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. Consoante projeto apresentado nos termos
do art. 4º, desde que deferido o pedido de adesão ao Programa e observados os termos
e condições desta Lei, após concluída a instalação ou ampliação, a empreendedora
deverá comunicar a Prefeitura que promoverá
a competente vistoria do estabelecimento e emitirá Certificado atestando
a conclusão.
Seção
I
Da
Isenção do ITBI
Art. 10 Será concedida a isenção do ITBI
Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis em quaisquer das
formas de aquisição previstas nas hipóteses de incidência, desde que, no prazo
de até 03 (três) anos, contados da data da respectiva ocorrência do fato
gerador, iniciem o funcionamento da unidade empresarial objeto da aquisição.
Parágrafo único.
Para fins e efeitos deste benefício, haverá a suspensão da exigibilidade
do tributo pelo prazo de até 03 (três) anos e a não comprovação de início da atividade
ensejará o lançamento do imposto, acrescido de todos os encargos legais a
partir da data da ocorrência do fato gerador.
Art.
Seção
II
Da
Isenção das Taxas
Art. 12 Será concedida a isenção da Taxa de
aprovação de projeto para instalação ou ampliação de unidade empresarial.
Art. 13 Será concedida a isenção da Taxa de
Fiscalização, Localização e Funcionamento pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 14 As isenções previstas nos artigos
12 e 13 estão condicionadas ao cumprimento e manutenção, pela empreendedora,
dos requisitos do art. 8º.
Seção
III
Da
Isenção do IPTU
Art. 15 Serão
isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os imóveis em que forem instalados ou ampliados os estabelecimentos
destinados à exploração econômica dos investimentos, sejam ou não de
propriedade da empreendedora.
§
1º Para efeito de
concessão do benefício previsto neste artigo, considerar-se-á ampliação, a
empresa que já instalada no município venha a aumentar as dimensões de suas
instalações em no mínimo 20% (vinte por cento) em relação a área originalmente
construída.
§
2º A isenção de que
trata o caput deste artigo, será concedida sobre a totalidade da área, desde que não
exceda 06 (seis) vezes a área quadrada a ser construída.
§
3º A isenção de que
trata o caput deste artigo vigorará por 10 (dez) anos, para as empresas que
venham a se instalar no município, contados do ano seguinte ao do início de
suas atividades e; vigorará por 05 (cinco) anos para as empresas que já
instaladas no município venham a ampliar suas instalações, contados do ano
seguinte ao da conclusão da ampliação e, desde que não encontre-se em período
de gozo do benefício concedido quando da instalação.
§
4º No caso de
alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se
estenderá ao adquirente.
§
5º Em se tratando de
imóvel de terceiro, o empreendedor deverá comprovar que está obrigado, por
força de ajuste contratual, a arcar com o ônus financeiro do imposto.
Art.
Seção
IV
Da
Isenção do ISS
Art. 17 Será concedida isenção de 50% na alíquota
de tributação do ISS, no caso em que os estabelecimentos forem prestadores de serviços,
sendo que a alíquota mínima não será inferior a 2% por determinação legal.
Art.
Art.
Seção
V
Do
Repasse do ICMS destinado ao Município
Art. 20 Será concedido incentivo de
reversão de parte da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS em
razão do incremento do valor adicionado às empresas que venham a realizar
investimentos para instalação ou ampliação de estabelecimento empresarial no
Município de Caçapava e que atendam as seguintes condições:
I - No caso de instalação, desde que
suas atividades adicionem valor igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões) ano no valor adicionado do Município;
II - No caso de ampliação, desde que
suas atividades adicionem valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) no
valor adicionado que será calculado sobre o valor adicionado apurado no exercício
imediatamente anterior à conclusão da ampliação.
§ 1º Considera-se valor adicionado
aquele utilizado para determinação do índice de participação do Município de
Caçapava no produto da arrecadação do ICMS, sendo utilizado, para efeito da
verificação da meta fixada neste artigo, o critério determinado pela Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 2º A devolução de que trata o
parágrafo anterior será realizada a partir do segundo ano calendário
subsequente àquele em que ocorrer o valor adicionado.
§ 3º O incentivo de que trata este
artigo será efetivado através da devolução mensal por parte do Município de
Caçapava de 50% (cinquenta por cento) da receita proveniente do repasse
constitucional do ICMS, a ser calculado sobre o acréscimo do valor adicionado
proporcionado pela empresa empreendedora na formação do índice de participação
do Município, para fins de ressarcimento dos investimentos especificados nesta
Lei.
§ 4º O prazo máximo para gozo deste
benefício será de até 10 (dez) anos no caso e instalação e 05 (cinco) anos no
caso de ampliação e, desde que não encontre-se em período de gozo do benefício
concedido quando da instalação.
§
5º
Na hipótese da empresa empreendedora encerrar suas atividades no município não
serão preservadas as reversões futuras, decorrentes dos valores adicionados já
proporcionado ao município.
Art. 21 O valor total do ressarcimento de
que trata o artigo anterior será limitado ao valor do investimento respeitando
o prazo máximo para gozo do benefício fixado no § 4º do mesmo artigo.
§ 1º Os investimentos a serem
considerados para efeito do ressarcimento de que trata o artigo anterior são:
I - Aquisição do terreno
comprovadamente necessário à construção ou ampliação de sua empresa;
II
- Execução de obras civis para edificação da planta do empreendimento, incluindo as obras
de infraestrutura interna e externa necessárias à suas instalações.
III - Aquisições de Máquinas e
Equipamentos necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º Os investimentos passíveis de
ressarcimento deverão ser devidamente comprovados pela empresa beneficiária
através de documentação oficial e idônea como escritura registrada, contratos,
recibos, notas fiscais com discriminação clara do fato gerador dos gastos,
devidamente registrados na escrituração contábil da empresa.
§ 3º Esgotado o prazo máximo fixado no
artigo 20, § 4º desta lei, não será devido qualquer outro valor, mesmo que não
seja atingido o valor total de ressarcimento a que se refere este artigo.
CAPÍTULO
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O Executivo poderá regulamentar a
presente Lei por decreto.
Art. 23 As isenções anteriormente
concedidas a entrada em vigor da presente lei permanecerão inalteradas.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei
Complementar nº 121,
de 19 de outubro de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 12 DE JULHO DE 2011.
ENGº
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.