LEI Nº 5.136, DE 02 DE MAIO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 34/2011

Autor: José Carlos da Silva Ferreira

 

Estabelece área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do Poder Público.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em Lei, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.

 

Art. 2º A área de que trata a presente Lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas, e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Caçapava, na área descrita no art. 2º, deverá:

                         

I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

                          

II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a trazer maior segurança às escolas e sua clientela, devendo para isso providenciar, quando possível:

                

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;

c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) retirada de entulhos;

f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade.

 

III - coibir, nos termos da Lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;

 

IV - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por Lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

 

V - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:

 

a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) fogos de artifício;

d) bebidas alcoólicas.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, providenciar a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

 

I – limites de velocidade;

 

II – sinalização adequada;

 

III – demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

 

Art. 5º Caberá às diretorias das escolas da rede municipal e privada, em parceria com a Polícia Militar, as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

 

Art. 6º Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos.

 

Art. 7º Fica autorizado o Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos ora mencionados.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4723, de 12 de dezembro de 2007.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 02 DE MAIO DE 2012.

 

Neide Aparecida da Costa Palmeira

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.