LEI Nº 5.136, DE 02
DE MAIO DE 2012
Projeto de Lei nº 34/2011
Autor: José Carlos da Silva
Ferreira
Estabelece área
escolar de segurança como espaço de prioridade especial do Poder Público.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO §
6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público
Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas
em Lei, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja
finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.
Art. 2º
A área de que trata a presente Lei corresponderá a círculos de raio
correspondente a
Art. 3º
A Prefeitura Municipal de Caçapava, na área descrita no art. 2º, deverá:
I - intensificar os serviços de
fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a
comercialização de produtos ilícitos;
II - viabilizar, dentro da
previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da
iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a trazer
maior segurança às escolas e sua clientela, devendo para isso providenciar,
quando possível:
a) iluminação pública adequada nos
acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e
manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;
c) poda de árvores e limpeza de
terrenos;
d) o controle e eliminação de
terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) retirada de entulhos;
f) manutenção permanente de faixas
de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade.
III - coibir, nos termos da Lei, a
distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer
objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;
IV - reprimir a realização de
jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por
Lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;
V - controlar, através de
fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e
adolescentes a:
a) quaisquer produtos
farmacêuticos que possam causar dependência química;
b) gasolina ou qualquer substância
inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas.
Art. 4º
Caberá à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, providenciar a
regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de
ensino, impondo controle rígido a:
I – limites de velocidade;
II – sinalização adequada;
III – demais necessidades a serem
detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.
Art. 5º
Caberá às diretorias das escolas da rede municipal e privada, em parceria com a
Polícia Militar, as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar,
promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade
locais.
Art. 6º
Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes no
âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos
ditames legais ora impostos.
Art. 7º
Fica autorizado o Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com
entidades e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos
ora mencionados.
Art. 8º
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 4723, de 12
de dezembro de 2007.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
02 DE MAIO DE 2012.
Neide Aparecida da Costa Palmeira
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.