REVOGADA PELA LEI Nº 5289/2014

 

LEI Nº 5.145, DE 30 DE MAIO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 35/2012

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Altera a Lei Municipal nº 3440, de 24 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre autorização para concessão de cestas de gêneros alimentícios aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.145.

                                             

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a aderir ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, consoante Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5, de 14 de janeiro de 1991, concedendo aos Servidores Públicos do Município de Caçapava, a cada mês, uma cesta de gêneros alimentícios de primeira necessidade, vedada a inclusão de bebidas de qualquer natureza, salvo sucos concentrados e refrigerantes.

                             

Art. 2º Fica revogado o caput do Art. 2º da Lei Municipal nº 3440, de 24 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre autorização para concessão de cestas de gêneros alimentícios aos Servidores Públicos Municipais.

                                                

Art. 3º Fica renumerado o Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Municipal nº 3440, de 24 de fevereiro de 1997, passando a vigorar como Art. 2º.

                                               

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantangens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.

                                           

Art. 5º Para implementação do referido Programa, o Município poderá dar continuidade na concessão das cestas básicas já licitadas anteriormente.

                     

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 30 DE MAIO DE 2012.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.