LEI Nº 5.148, DE 14 DE JUNHO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 122/2011

Autor: Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Estabelece normas de prevenção e de combate a focos de dengue e ao mosquito transmissor, nos imóveis situados no município de Caçapava.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A presente lei estabelece normas de prevenção e combate a focos do mosquito transmissor da dengue, em imóveis residenciais e não residenciais situados no município de Caçapava.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, considera-se mosquito transmissor da dengue o díptero do gênero Aedes; e foco do mosquito qualquer recipiente natural ou artificial contendo água estagnada, sem uso ou saída.

 

Art. 2º Todo proprietário ou possuidor de imóvel residencial ou não residencial, na zona urbana ou rural do município, fica obrigado a eliminar em seu imóvel qualquer recipiente que possa servir de foco de água parada propício à criação do mosquito do gênero Aedes.

 

Art. 3º Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos de vigilância sanitária e de saúde pública a existência de locais onde exista recipiente, ou recipientes, contendo água estagnada que possa servir de foco à criação do mosquito Aedes, para as medidas cabíveis do órgão competente.

 

Art. 4º Constatada a existência de recipientes contendo água estagnada no imóvel, o seu proprietário ou possuidor direto será orientado e notificado para eliminá-los no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de sofrer multa na forma do art. 5º desta lei.

 

Art. 5º No caso de não ser atendida a notificação do prazo estipulado no artigo anterior, o proprietário ou possuidor direto do imóvel ficará sujeito às seguintes penalizações:

 

I - Infração leve: quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa.

 

Multa de 20 (vinte) UFESP.

 

II - Infração moderada: quando detectada a existência de 03 (três) a 05 (cinco) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa.

        

Multa de 30 (trinta) UFESP.

 

III - Infração grave: quando detectada a existência de mais de 05 (cinco) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa.

        

Multa de 40 (quarenta) UFESP.

 

§ 1º No caso de reincidência, que ficará caracterizada se no prazo de 07 (sete) dias não for atendida a notificação, nova multa será aplicada ao infrator com seu valor dobrado.

 

§ 2º Se o proprietário ou possuidor do imóvel não permitir a sua vistoria pela Fiscalização ou se, após a aplicação da segunda multa persistir a infração ao disposto no art. 2º desta lei, a Administração Municipal poderá valer-se de medida judicial para realizar vistoria no imóvel e eliminar focos de dengue que houver, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 14 DE JUNHO DE 2012.

 

Neide Aparecida da Costa Palmeira

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.