Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito
Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5182.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais
existentes no Município, que possuem caixas para atendimento preferencial,
deverão disponibilizar assentos em suas dependências, em número não inferior a
02 (dois), e em lugar visível ao público.
Art. 2º Os assentos serão ocupados,
preferencialmente, por pessoas idosas, portadores de deficiências, gestantes e
pessoas com criança de colo.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados
no artigo 1º desta Lei deverão afixar nas proximidades dos assentos uma placa
informando que os mesmos são de uso preferencial.
Art. 4º O descumprimento do disposto na
presente lei implicará nas sanções abaixo descritas, nas seguintes ordens:
I
– Advertência;
II
– Multa de 50 (cinquenta) UFESP;
III
– O triplo em caso de reincidência;
IV
– Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 08 DE ABRIL DE 2013.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.