LEI Nº 5.223, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 74/2013

Autor: Vereador Ricardo Alexandre Ferreira Lima

 

Dispõe sobre a publicação nos classificados dos jornais da cidade de Caçapava de advertência quanto à exploração sexual de criança e adolescente.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI Nº 5.223:

 

Art. 1º Os jornais da cidade de Caçapava que publicam colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência:

 

“EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME. DISQUE 100”.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 05 de novembro de 2013.

 

Paulo Roberto Amaral Lanfredi

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.