LEI Nº 5.223, DE 05
DE NOVEMBRO DE 2013
Projeto de Lei nº 74/2013
Autor: Vereador Ricardo Alexandre Ferreira Lima
Dispõe sobre a publicação nos
classificados dos jornais da cidade de Caçapava de advertência quanto à
exploração sexual de criança e adolescente.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI Nº 5.223:
Art. 1º Os jornais da cidade de Caçapava que publicam
colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e
profissionais do sexo ficam obrigados a publicar na mesma página destes
anúncios, a seguinte advertência:
“EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME. DISQUE
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 05 de novembro de
2013.
Paulo Roberto Amaral Lanfredi
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.