LEI Nº 5.230, DE 09
DE DEZEMBRO DE 2013
Projeto de Lei nº
66/2013
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco
de Oliveira
Regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal,
conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.230.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º,
no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição
Federal.
Parágrafo
Único. Subordinam-se ao regime
desta Lei todos os órgãos públicos municipais do Poder Executivo, autarquias,
fundações públicas, bem como quaisquer entidades que venham a ser controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos
municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de
parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 3º Obedecidos os princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a
administração pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às
seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral
e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação; e
IV - estímulo ao desenvolvimento da cultura da
transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo
Único. O acesso à informação não
se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação,
como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - informação: dados que possam ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações;
III - informação sigilosa: aquela submetida à
restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da sociedade e do
Município;
IV - informação pessoal: aquela relacionada a
pessoa natural identificada ou identificável;
V - disponibilidade: qualidade da informação que
pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
VI - veridicidade: qualidade da informação
autêntica, não modificada por qualquer meio;
VII - clareza: qualidade da informação coletada na
fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão;
VIII - transparência ativa: qualidade da informação
disponibilizada nos sítios da Prefeitura, pela Internet, independentemente de
solicitação; e
IX - transparência passiva: qualidade da informação
solicitada por meio físico, virtual ou por correspondência.
Capítulo II
Seção I
Do Acesso a Informações
Art. 5º É dever das
entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à informação, mediante os
procedimentos previstos nos seus dispositivos e com estrita observância das
diretrizes fixadas no artigo 3º.
Art. 6º O fornecimento de informações é gratuito, salvo
quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado
somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados.
Seção II
Da Implementação do Sistema de Acesso
Art. 7º O Município e as entidades mencionadas no parágrafo
único do artigo 1º desta Lei criarão Serviço de Informação ao Cidadão - SIC,
órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das
informações solicitadas por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e
orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e
receber e registrar os pedidos de acesso à informação.
§ 1º Para a consecução de suas finalidades, compete ao
SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que
possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido em sistema eletrônico e a
entrega do respectivo protocolo;
III - o encaminhamento do pedido à unidade
responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e
IV - o indeferimento do pedido de acesso,
justificando a recusa.
§ 2º As unidades descentralizadas que não tiverem SIC
deverão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não
detiver a informação, encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente.
Da
Comissão da Transparência
Art. 8º Fica criada a Comissão da Transparência com a
seguinte representação:
I - um representante
da Secretaria Municipal de Administração;
II - um representante
da Chefia de Gabinete;
III - um representante
da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - um representante
da Coordenadoria de Comunicações;
V - um representante
da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
§ 1º A indicação e nomeação dos membros da
Comissão de Transparência é da
responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 2º O membro da Comissão da Transparência poderá
ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três
reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3º A Presidência da Comissão de Transparência será indicada pelo Prefeito Municipal dentre
os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 9º Cabe à Comissão
da Transparência:
I - manter registro
dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para
decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da
respectiva área;
II - requisitar da
autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso
ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a
classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa
classificação;
IV - recomendar
medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação
desta Lei;
V - manifestar-se
sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal,
quanto ao acesso à informações;
VI - julgar os
recursos interpostos.
Art. 10 Ao Presidente da Comissão da Transparência cabe:
I - presidir os
trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta
das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir,
intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os
debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o
membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões
extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao
Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para
serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1º A Comissão da Transparência reunir-se-á, sempre
que convocada pelo presidente.
§ 2º A Comissão da Transparência atuará junto à
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11 Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único. O requerente deverá
apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações
requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Administração, em
conjunto com a Coordenadoria de Comunicação desenvolverá atividades para:
I - promoção de
campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na
administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
II - treinamento dos
agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem
fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III - monitoramento
dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do
formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à
disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Seção III
Das Transparências Ativa e Passiva
Art. 13 É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta
Lei promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, cargos
e empregos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de
atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades
implementados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados;
III - repasses ou transferências de recursos
financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - licitações realizadas desde o advento desta
Lei, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação,
recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho;
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos, auxílios, ajudas de custo, proventos e
pensões, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira
individualizada; e
VII - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade.
Art. 14 O sítio de Internet da Prefeitura e o das
entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei atenderão aos
seguintes requisitos mínimos:
I - conter formulário de pedido de acesso à
informação;
II - conter ferramenta de pesquisa que permita o
acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão;
III - possibilitar a gravação em diversos formatos,
de modo a facilitar a análise das informações;
IV - divulgar os formatos utilizados para a
obtenção da informação;
V - garantir a veracidade das informações
disponíveis por acesso;
VI - conter instruções que possibilitem ao
requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; e
VII - possibilitar o acesso às pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 15 A transparência passiva consiste no pedido de
informações não inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou
por correspondência.
Art. 16 O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa,
natural ou jurídica e deverá ser encaminhado ao SIC no formulário existente no
sítio da Internet, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 14 desta Lei,
ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação clara e precisa da informação
requerida e finalidade;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente.
Parágrafo
Único. São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse
público.
Art. 17 O prazo de resposta ao pedido de informação que não
possa ser imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por dez dias,
mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente.
Art. 18 Na hipótese de a informação estar disponível em
qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao
local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se da obrigação do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de meios
para a consulta ou reprodução.
Capítulo III
Das Informações Sigilosas e Pessoais
Art. 19 Não poderá ser negado acesso a informação
necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo
Único. O acesso a informações
pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteção de
interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de
um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre
as obrigações do requerente.
Art. 20 Podem ser consideradas sigilosas as informações
que:
I - oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde
da população;
II - oferecerem risco à estabilidade financeira ou
econômica do Município;
III - prejudicarem ou causarem risco a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens,
instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
IV - oferecerem risco à segurança das instituições
e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades
referidas no parágrafo único do artigo 1º, e seus familiares; e
V - comprometerem atividades de inteligência, de
investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou
repressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial.
Art. 21 Para a classificação da informação em grau de
sigilo, deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério
menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da
sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo da validade da classificação e
o seu termo final.
Parágrafo
Único. Os graus de classificação
da informação sigilosa, bem como os respectivos prazos, serão definidos por
Lei.
Art. 22 As informações pessoais, referentes à intimidade,
vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo
5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se
referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados.
§ 1º A divulgação das informações referidas no caput
deste artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que
se referirem, por procuração devidamente autenticada.
§ 2º O consentimento não será exigido nas seguintes
hipóteses:
I - prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa
estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento;
II - realização de estatísticas, pesquisas
científicas de interesse público previstas em lei, vedada a identificação
pessoal;
III - cumprimento de ordem judicial; e
IV - defesa de direitos humanos.
Art. 23 A restrição de acesso a informações pessoais,
prevista no artigo 22, não poderá ser invocada:
I - quando prejudicarem a apuração de
irregularidades, em que o titular das informações for parte ou interessado; e
II - quando as informações pessoais constarem de
documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes,
circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das
entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º, em ato devidamente
fundamentado.
Art. 24 O pedido de acesso a informações pessoais pelo
próprio titular, exige a comprovação da sua identidade.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 25 Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando
da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do § 1º, do artigo 7º desta Lei, a
negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta,
contendo os seguintes elementos:
I - razões da negativa e seu fundamento legal;
II - esclarecimentos sobre a possibilidade de o
requerente recorrer à Comissão de Transparência no prazo de dez dias;
III - no caso de informação sigilosa,
esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua
desclassificação à Comissão de Transparência no prazo de dez dias.
Art. 26 Na hipótese de indeferimento do recurso ou do
pedido de desclassificação, pela Comissão de Transparência, poderá o requerente
interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima das entidades
referidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias.
Parágrafo
Único. A decisão proferida na
reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo.
Capítulo V
Das Entidades Privadas Sem Fins
Lucrativos
Art. 27 As entidades privadas sem fins lucrativos que
receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público
deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da
entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da
entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos,
termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com
o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de
contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput serão
divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de
amplo acesso público em sua sede.
§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no §1º
poderá ser dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade
pública, e mediante expressa justificação, aos que não disponham de meios para
realizá-la.
§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser
publicadas quando da celebração de convênio, contrato, termo de parceria,
acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e
ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de
contas final.
Art. 28 Os pedidos de informação referentes aos convênios,
contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
previstos no artigo 27 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e
entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
Capítulo VI
Das Responsabilidades
Art. 29 O agente público será responsabilizado se:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos
termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir,
inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação
sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou
função;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos
de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou
permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais;
V - impor sigilo à informação para obter proveito
pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal;
VI - ocultar da revisão da autoridade superior
competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio,
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos.
§ 1º Atendido o princípio do devido processo legal, as
condutas descritas nos incisos deste artigo ficarão sujeitas às seguintes
penalidades:
I - suspensão por até sessenta dias, nos casos dos
incisos I, IV e VI; e
II - demissão, nos casos dos incisos II, III, V e
VII.
§ 2º A penalização referida no § 1º deste artigo não
exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429,
de 2/6/1992), quando cabível.
Art. 30 O requerente do pedido de informações, se delas
fizer uso indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e
criminal.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 31 Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente,
a Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 32 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta dias.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 09 de dezembro de 2013.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caçapava.