LEI Nº 5.230, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 66/2013

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.230.

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos municipais do Poder Executivo, autarquias, fundações públicas, bem como quaisquer entidades que venham a ser controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.

 

Art. 3º Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes:

 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

 

II - divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;

 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e

 

IV - estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade.

 

Parágrafo Único. O acesso à informação não se aplica:

 

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

 

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se:

 

I - informação: dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

 

II - documento: unidade de registro de informações;

 

III - informação sigilosa: aquela submetida à restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município;

 

IV - informação pessoal: aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

 

V - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

 

VI - veridicidade: qualidade da informação autêntica, não modificada por qualquer meio;

 

VII - clareza: qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão;

 

VIII - transparência ativa: qualidade da informação disponibilizada nos sítios da Prefeitura, pela Internet, independentemente de solicitação; e

 

IX - transparência passiva: qualidade da informação solicitada por meio físico, virtual ou por correspondência.

 

Capítulo II

 

Seção I

Do Acesso a Informações

 

Art. 5º  É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à informação, mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no artigo 3º.

 

Art. 6º O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

 

Seção II

Da Implementação do Sistema de Acesso

 

Art. 7º O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei criarão Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à informação.

 

§ 1º Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:

 

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

 

II - o registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo protocolo;

 

III - o encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e

 

IV - o indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.

 

§ 2º As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não detiver a informação, encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente.

 

Da Comissão da Transparência

 

Art. 8º Fica criada a Comissão da Transparência com a seguinte representação:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - um representante da Chefia de Gabinete;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV - um representante da Coordenadoria de Comunicações;

 

V - um representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

§ 1º A indicação e nomeação dos membros da Comissão  de Transparência é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 2º O membro da Comissão da Transparência poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.

 

§ 3º A Presidência da Comissão de Transparência  será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.

 

Art. 9º Cabe à Comissão  da Transparência:

 

I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;

 

II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;

 

III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;

 

IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;

 

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações;

 

VI - julgar os recursos interpostos.

 

Art. 10 Ao Presidente da Comissão da Transparência cabe:

 

I - presidir os trabalhos da Comissão;

 

II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

 

III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;

 

IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;

 

V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e

 

VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º A Comissão da Transparência reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.

 

§ 2º A Comissão da Transparência atuará junto à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 11 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Parágrafo Único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Coordenadoria de Comunicação desenvolverá atividades para:

 

I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

 

II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

 

III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;

 

IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

 

Seção III

Das Transparências Ativa e Passiva

 

Art. 13 É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações:

 

I - estrutura organizacional, competências, cargos e empregos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

 

II - programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados;

 

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

IV - execução orçamentária e financeira;

 

V - licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho;

 

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, auxílios, ajudas de custo, proventos e pensões, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; e

 

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

 

Art. 14 O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei atenderão aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - conter formulário de pedido de acesso à informação;

 

II - conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

III - possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações;

 

IV - divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;

 

V - garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;

 

VI - conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; e

 

VII - possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 15 A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência.

 

Art. 16 O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e deverá ser encaminhado ao SIC no formulário existente no sítio da Internet, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 14 desta Lei, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - nome do requerente;

 

II - número de documento de identificação válido;

 

III - especificação clara e precisa da informação requerida e finalidade;

 

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente.

 

Parágrafo Único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse público.

 

Art. 17 O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente.

 

Art. 18 Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se da obrigação do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de meios para a consulta ou reprodução.

 

Capítulo III

Das Informações Sigilosas e Pessoais

 

Art. 19 Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Parágrafo Único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.

 

Art. 20 Podem ser consideradas sigilosas as informações que:

 

I - oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;

 

II - oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;

 

III - prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;

 

IV - oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º, e seus familiares; e

 

V - comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial.

 

Art. 21 Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados:

 

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e

 

II - o prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.

 

Parágrafo Único. Os graus de classificação da informação sigilosa, bem como os respectivos prazos, serão definidos por Lei.

 

Art. 22 As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados.

 

§ 1º A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por procuração devidamente autenticada.

 

§ 2º O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:

 

I - prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento;

 

II - realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público previstas em lei, vedada a identificação pessoal;

 

III - cumprimento de ordem judicial; e

 

IV - defesa de direitos humanos.

 

Art. 23 A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no artigo 22, não poderá ser invocada:

 

I - quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou interessado; e

 

II - quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º, em ato devidamente fundamentado.

 

Art. 24 O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a comprovação da sua identidade.

 

Capítulo IV

Dos Recursos

 

Art. 25 Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do § 1º, do artigo 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos:

 

I - razões da negativa e seu fundamento legal;

 

II - esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Comissão de Transparência no prazo de dez dias;

 

III - no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Comissão de Transparência no prazo de dez dias.

 

Art. 26 Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação, pela Comissão de Transparência, poderá o requerente interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo Único. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo.

 

Capítulo V

Das Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos

 

Art. 27 As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

 

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

 

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

 

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

 

§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

 

§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação, aos que não disponham de meios para realizá-la.

 

§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

 

Art. 28 Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo 27 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

 

Capítulo VI

Das Responsabilidades

 

Art. 29 O agente público será responsabilizado se:

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função;

 

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

 

IV - divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais;

 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal;

 

VI - ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos.

 

§ 1º Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos deste artigo ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - suspensão por até sessenta dias, nos casos dos incisos I, IV e VI; e

 

II - demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII.

 

§ 2º A penalização referida no § 1º deste artigo não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2/6/1992), quando cabível.

 

Art. 30 O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.

 

Capítulo VII

Das Disposições Finais

 

Art. 31 Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527/2011.

 

Art. 32 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 09 de dezembro de 2013.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.