LEI Nº 5.246, DE 07 DE JANEIRO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 105/2013

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Altera a Lei Municipal nº 5.100, de 23 de dezembro de 2011 que dispõe sobre o Regime Jurídico e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caçapava.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5246.

 

Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único do artigo 15 e os artigos 16; “caput” do artigo 19; 20 e 21 da Lei Municipal nº 5.100, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caçapava, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“.........................................................

 

Art. 15 ….........................................

 

Parágrafo Único. Na composição da jornada de trabalho do professor I e II, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) para as aulas e 1/3 (um terço) destinado a hora atividade.

 

Art. 16 A hora-atividade de trabalho (HTC e HTE) é o tempo remunerado de que disporá o professor, para participar de reuniões pedagógicas semanais, para formação continuada, aperfeiçoamento cultural e pedagógico, planejamento, avaliação, preparação e organização de atividades e materiais necessários para o desempenho de sua função e realização de atividades educacionais organizadas pela Unidade Escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação, bem como ao atendimento de pais ou responsáveis.

 

§ 1º A hora-atividade de trabalho coletivo (HTC) num total de 03 (três) semanais será de 60 (sessenta) minutos para PI e de 50 (cinquenta) minutos para PII e deverá ser cumprida em conjunto com os professores da sua Unidade Escolar (UE) de lotação, independente de qual seja sua jornada de trabalho.

 

§ 2º A hora-atividade de trabalho na escola (HTE) seguirá, quando à sua duração, o disposto no artigo 19, desta Lei.

 

§ 3º A hora-atividade de trabalho coletivo (HTC) e a hora atividade de trabalho na escola (HTE) serão regulamentadas por Portaria anual da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 19  A duração da aula e de HTC será de:

…...................................................

 

Art. 20  Os docentes poderão exercer carga suplementar, que é o número de aulas atribuídas ao professor além da jornada, podendo as mesmas serem advindas de:

 

§ 1º Aulas em número reduzido e/ou de caráter transitório, que não justifiquem o provimento de empregos.

 

§ 2º Será, também, considerada carga suplementar as aulas atribuídas ao Professor II, além da sua jornada, quando o número de aulas semanais da disciplina constituir um bloco indivisível e, essas aulas não implicarão em aumento de hora atividade além das previstas na Tabela I do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 21  A atribuição da carga suplementar obedecerá aos seguintes critérios:

 

§ 1º Professor I e II: a carga suplementar poderá ser atribuída desde que a mesma somada a sua jornada não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) aulas semanais.

 

§ 2º Por tratar-se de retribuição transitória, a remuneração referente à carga suplementar do docente deverá ser devidamente identificada no demonstrativo de pagamento.

 

§ 3º A carga suplementar cessa com o término do ano/semestre letivo fixado no Calendário Escolar, com a extinção das aulas ou classes, e imediatamente, com o retorno ou contratação do titular.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterada a Tabela I, do Anexo I da Lei Municipal nº 5.100, de 23 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

Composição da Jornada dos componentes do Quadro do Magistério

 

Tabela I

 

Professores

 

EMPREGOS

Jornada Semanal

Aulas

Hora-atividade

HTC

HTE

LLE

PI - Infantil,  Fundamental/Especial e EJA I

27

18

03

02

04

PII

18

12

03

01

02

24

16

03

02

03

27

18

03

02

04

36

24

03

03

06

 

HTC: Hora-atividade para trabalho coletivo

HTE: Hora-atividade na escola

LLE: Hora-atividade em local de livre escolha do professor” (NR)

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei  correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 07 de janeiro de 2014.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.