LEI Nº 5259, DE 27 DE MARÇO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 34/2014

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

CONSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI nº 5259

 

Art. 1o  O Conselho Municipal de Educação de Caçapava instituído pelo inciso I, do § único, do artigo 229, da Lei Orgânica do Município, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Educação – C.M.E é um órgão colegiado com funções propositiva, normativa, deliberativa, consultiva,  de fiscalização e mobilização, com atribuições de assessoramento, acompanhamento, controle e avaliação sobre a formulação e o planejamento da Política Educacional do Município e deve constituir-se em um instrumento provocador das discussões básicas sobre Educação no Município.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelos seguintes princípios e objetivos:

 

I - Promover e repensar continuadamente a atuação da escola na sociedade para garantir que ela seja um instrumento de formação de cidadãos conscientes, críticos, participantes, solidários e éticos;

 

II - Respeitar e fazer cumprir os princípios do ensino, conforme prescrito no art. 206  da Constituição Federal;

 

III - Acompanhar o funcionamento das escolas do município, no âmbito da estrutura física, funcional e pedagógica de ensino infantil, fundamental e médio;

 

IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos estaduais e municipais em Educação no município.

 

V – Emitir pareceres sobre o interesse e a necessidade de criação, no município, de cursos ou estabelecimentos de ensino oficial e particulares, em todos os níveis;

 

VI – Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Educacional do Município, visando a qualidade, a participação e o acesso da população ao ensino público.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I – Estabelecer, propor, controlar, acompanhar e avaliar a Política Educacional do Município, conforme as diretrizes, deliberações e prioridades definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

 

II - Propor as diretrizes e aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como, o seu acompanhamento;

 

III – Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

 

IV – Manifestar-se sobre assuntos de natureza educativa e pedagógica opinando ou oferecendo sugestões as questões propostas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

V – Fiscalizar escolas do Município;

 

VI – Desenvolver esforços para melhorar a qualidade do ensino, adotando, entre outras, as medidas seguintes:

 

a) promover a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de ensino para o ano subsequente;

b) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no Município de Caçapava;

c) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa;

 

VII – Propor critérios e procedimentos para a oferta de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, com características adequadas as suas especificidades, necessidades e disponibilidades;

 

VIII - Acompanhar o processo de ensino no município, inclusive nas escolas conveniadas e privadas;

 

IX - Promover seminários e debates com a sociedade civil a respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino;

 

X - Elaborar e alterar seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Executivo;

 

XI – Fiscalizar e acompanhar a transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no Município;

 

XII – Decidir sobre a forma de relacionamento com a sociedade, para mantê-la informada e atuante em relação às questões educacionais do Município;

 

XIII - Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta Lei for omissa;

 

XIV - Atuar na formulação e controle da execução da política de edificação, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência;

 

XV Apreciar as propostas de modificação desta Lei;

 

XVI - Aprovar, acompanhar e fiscalizar  a execução do Plano Plurianual.

 

Art. 5º  O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por Decreto pelo Poder Executivo, dentre os quais incluirão:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um representante da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;

c) um representante dos profissionais do Quadro do Magistério, não docente, da Rede  Municipal de Ensino;

d) um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino fundamental, membro de Conselho de Escola;

e) um representante de pais de alunos da rede estadual de ensino público, membro do Conselho de Escola;

f) um representante dos alunos, preferencialmente do Grêmio Estudantil Municipal;

g) um representante dos alunos, preferencialmente do Grêmio Estudantil Estadual;

h) um representante dos Professores da Educação Infantil da rede municipal de ensino;

i) um representante dos Professores do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino;

j) um representante dos Professores da rede estadual de ensino;

k) um representante dos Professores das escolas particulares de ensino;

l) um representante da Diretoria de Ensino;

m) um representante da APEOESP – Associação dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo;

n) um representante de instituição de educação especial;

o) um representante da Câmara Municipal;

p) um representante dos professores aposentados.

 

Parágrafo único.  É requisito para condição de conselheiro ter no mínimo 18 (dezoito) anos.

 

Art. 6º Os Membros representantes da Administração Pública mencionados nas alíneas “a”, “b”, “l”, “o” do artigo anterior e seus Suplentes serão indicados pelas mesmas e comunicada a escolha à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 7º  Os Membros representantes da Sociedade Civil mencionados nas alíneas “m” e “n” do artigo 5º e seus Suplentes serão indicados pelas mesmas e comunicada a escolha à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação.

            

Art. 8º Os Membros representantes da Administração Pública mencionados nas alíneas “c”, “h”, “i” e “j” do artigo 5º e os membros representantes da Sociedade Civil referentes às alíneas “d”, “f”, “g” e “k” e seus Suplentes serão indicados pelas mesmas para a realização de um fórum próprio promovido pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. Os membros representantes da Sociedade Civil mencionados na alínea p e seus suplentes serão convocados por meio de ampla divulgação nos meios de comunicação local para a realização de um fórum próprio promovido pelo Conselho Municipal de Educação, após prévia inscrição.

 

Art. 10 O conselheiro suplente substituirá o respectivo conselheiro titular na ausência, afastamento ou impedimentos deste, conforme normas constantes no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 11  Os suplentes quando presentes às reuniões do Conselho Municipal de Educação, na presença do membro titular, terão assegurado o direito a voz.

 

Art. 12 As funções de membro e suplente do Conselho Municipal de Educação não serão remuneradas, ressaltando-se a importância dos mesmos como prestação de serviços de grande relevância para os interesses da comunidade local e para a melhoria da qualidade do ensino público, tendo prioridade sobre qualquer outra função.

 

§ 1º  O mandato de membro do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução;

 

§ 2º  Cada membro do Conselho Municipal de Educação só pode representar um segmento;

 

§ 3º  O membro que pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo deverá requerer seu afastamento no prazo de 90 (noventa) dias antes do pleito;

 

§ 4º  Os membros representantes da Administração Pública poderão ser substituídos a qualquer tempo por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 13  O Chefe do Executivo Municipal nomeará por Decreto os membros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 14  A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação  é órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das deliberações do Conselho.

 

Art. 15  A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação será escolhida em sua primeira sessão ordinária, entre os membros titulares e  terá a seguinte composição:

 

I Presidente;

 

II -  Vice-Presidente;

 

III - 1.º Secretário;

 

IV- 2.º Secretário.

 

Art. 16  Compete à Secretaria Executiva:

 

I - Encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações do Conselho Municipal de Educação;

 

II - Elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Municipal de Educação e enviá-la previamente a todos os conselheiros, membros e suplentes, bem como as deliberações;

 

III - Encaminhar os processos necessários à eleição e substituição de conselheiros;

 

IV - Encaminhar convocações, correspondências e documentação a quem de direito, para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Educação;

 

V - Dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 17  O Conselho Municipal de Educação instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo único.  Cada membro do Conselho Municipal de Educação tem direito a um voto, não admitido voto por procuração.

 

Art. 18  As resoluções do Conselho Municipal de Educação, bem como os temas tratados em plenários e em comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 19  A Secretaria Municipal de Educação prestará todo apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 20  O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, por convocação da Secretaria Executiva.

 

Art. 21  O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á extraordinariamente para tratar de assuntos especiais ou urgentes sempre que convocado:

 

I - por sua Secretaria Executiva;

 

II - pelo Presidente;

 

III - por 1/3 (um terço) de seus membros titulares;

 

IV - pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 22  É facultado ao Presidente e aos membros do Conselho solicitar o reexame de qualquer deliberação exarada em reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação da medida.

 

Art. 23  Os assuntos e as deliberações tratados em reunião serão registrados em ata, que deverá ser aprovada em reunião subsequente.

 

Art. 24  O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Executiva poderão constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico e operacional às suas atividades e acompanhar a execução da Política Municipal de Educação.

 

Art. 25 Os membros do Conselho Municipal de Educação que deixarem de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas serão destituídos de suas funções no Conselho, sendo substituídos por seus suplentes.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3745, de 24 de setembro de 1999.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 27 DE MARÇO DE 2014.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.