LEI
Nº 5259, DE 27 DE MARÇO DE 2014
Projeto de Lei nº 34/2014
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
CONSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito
Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI nº 5259
Art. 1o O Conselho Municipal de Educação de
Caçapava instituído pelo inciso I, do § único, do artigo 229, da Lei Orgânica do
Município, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação – C.M.E é um órgão colegiado com funções propositiva,
normativa, deliberativa, consultiva, de
fiscalização e mobilização, com atribuições de assessoramento, acompanhamento,
controle e avaliação sobre a formulação e o planejamento da Política
Educacional do Município e deve constituir-se em um instrumento provocador das
discussões básicas sobre Educação no Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação reger-se-á
pelos seguintes princípios e objetivos:
I - Promover e repensar continuadamente a atuação da escola
na sociedade para garantir que ela seja um instrumento de formação de cidadãos
conscientes, críticos, participantes, solidários e éticos;
II - Respeitar e fazer cumprir os princípios do ensino,
conforme prescrito no art. 206 da
Constituição Federal;
III - Acompanhar o funcionamento das escolas do município,
no âmbito da estrutura física, funcional e pedagógica de ensino infantil,
fundamental e médio;
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
públicos estaduais e municipais em Educação no município.
V – Emitir pareceres sobre o interesse e a necessidade
de criação, no município, de cursos ou estabelecimentos de ensino oficial e
particulares, em todos os níveis;
VI – Acompanhar e fiscalizar a execução da Política
Educacional do Município, visando a qualidade, a participação e o acesso da
população ao ensino público.
Art. 4º Compete ao
Conselho Municipal de Educação:
I – Estabelecer, propor, controlar, acompanhar e avaliar
a Política Educacional do Município, conforme as diretrizes, deliberações e
prioridades definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - Propor as diretrizes e aprovar o Plano Municipal de
Educação, bem como, o seu acompanhamento;
III – Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito
do Município, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento para melhoria do
fluxo e do rendimento escolar;
IV – Manifestar-se sobre assuntos de natureza educativa e
pedagógica opinando ou oferecendo sugestões as questões propostas pela
Secretaria Municipal de Educação;
V – Fiscalizar escolas do Município;
VI – Desenvolver esforços para melhorar a qualidade do
ensino, adotando, entre outras, as medidas seguintes:
a) promover a publicação anual das estatísticas do ensino
e dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de
ensino para o ano subsequente;
b) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do
ensino no Município de Caçapava;
c) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e
educativa;
VII – Propor critérios e procedimentos para a oferta de
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, com
características adequadas as suas especificidades, necessidades e
disponibilidades;
VIII - Acompanhar o processo de ensino no
município, inclusive nas escolas conveniadas e privadas;
IX - Promover seminários e debates com a sociedade civil
a respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino;
X - Elaborar e alterar seu Regimento Interno, a ser
aprovado por decreto do Executivo;
XI – Fiscalizar e acompanhar a transferência e controle
da aplicação de recursos para a educação no Município;
XII – Decidir sobre a forma de relacionamento com a
sociedade, para mantê-la informada e atuante em relação às questões educacionais
do Município;
XIII - Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre
questões em que esta Lei for omissa;
XIV - Atuar na formulação e controle da
execução da política de edificação, incluídos seus aspectos econômicos,
financeiros e de gerência;
XV – Apreciar as propostas de modificação desta
Lei;
XVI - Aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Plurianual.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será
composto por 16 membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por Decreto
pelo Poder Executivo, dentre os quais incluirão:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Justiça e
Direitos Humanos;
c) um representante dos profissionais do Quadro do
Magistério, não docente, da Rede
Municipal de Ensino;
d) um representante de pais de alunos da rede municipal
de ensino fundamental, membro de Conselho de Escola;
e) um representante de pais de alunos da rede estadual de
ensino público, membro do Conselho de Escola;
f) um representante dos alunos, preferencialmente do
Grêmio Estudantil Municipal;
g) um representante dos alunos, preferencialmente do
Grêmio Estudantil Estadual;
h) um representante dos Professores da Educação Infantil
da rede municipal de ensino;
i) um representante dos Professores do Ensino Fundamental
da rede municipal de ensino;
j) um representante dos Professores da rede estadual de
ensino;
k) um representante dos Professores das escolas
particulares de ensino;
l) um representante da Diretoria de Ensino;
m) um representante da APEOESP – Associação dos
Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo;
n) um representante de instituição de educação especial;
o) um representante da Câmara Municipal;
p) um representante dos professores aposentados.
Parágrafo
único. É requisito para condição de conselheiro ter
no mínimo 18 (dezoito) anos.
Art. 6º Os Membros
representantes da Administração Pública mencionados nas alíneas “a”, “b”, “l”,
“o” do artigo anterior e seus Suplentes
serão indicados pelas mesmas e comunicada a escolha à Secretaria Executiva do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º Os Membros representantes da Sociedade
Civil mencionados nas alíneas “m” e “n” do artigo 5º e seus Suplentes serão
indicados pelas mesmas e comunicada a escolha à Secretaria Executiva do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º Os Membros
representantes da Administração Pública mencionados nas alíneas “c”, “h”, “i” e
“j” do artigo 5º e os membros representantes da Sociedade Civil referentes às
alíneas “d”, “f”, “g” e “k” e seus Suplentes serão indicados pelas mesmas para
a realização de um fórum próprio promovido pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º Os membros representantes da Sociedade Civil
mencionados na alínea p e seus suplentes serão convocados por meio de
ampla divulgação nos meios de comunicação local para a realização de um fórum
próprio promovido pelo Conselho Municipal de Educação, após prévia inscrição.
Art. 10 O conselheiro
suplente substituirá o respectivo conselheiro titular na ausência, afastamento
ou impedimentos deste, conforme normas constantes no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 11 Os suplentes quando presentes às reuniões do
Conselho Municipal de Educação, na presença do membro titular, terão assegurado
o direito a voz.
Art. 12 As funções de membro e suplente do
Conselho Municipal de Educação não serão remuneradas, ressaltando-se a
importância dos mesmos como prestação de serviços de grande relevância para os
interesses da comunidade local e para a melhoria da qualidade do ensino
público, tendo prioridade sobre qualquer outra função.
§ 1º O mandato de membro do Conselho Municipal
de Educação será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução;
§ 2º Cada membro do Conselho Municipal de Educação
só pode representar um segmento;
§ 3º O membro que pretender se candidatar a
qualquer cargo público eletivo deverá requerer seu afastamento no prazo de 90
(noventa) dias antes do pleito;
§ 4º Os membros representantes da Administração
Pública poderão ser substituídos a qualquer tempo por ato do Executivo
Municipal.
Art. 13 O Chefe do Executivo Municipal nomeará por
Decreto os membros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Educação.
Art. 15 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de
Educação será escolhida em sua primeira sessão ordinária, entre os membros
titulares e terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II -
Vice-Presidente;
III - 1.º Secretário;
IV- 2.º Secretário.
Art. 16 Compete à Secretaria Executiva:
I - Encaminhar as medidas necessárias à execução das
deliberações do Conselho Municipal de Educação;
II - Elaborar a pauta de cada reunião do Conselho
Municipal de Educação e enviá-la previamente a todos os conselheiros, membros e
suplentes, bem como as deliberações;
III - Encaminhar os processos necessários à eleição e
substituição de conselheiros;
IV - Encaminhar convocações, correspondências e
documentação a quem de direito, para o desenvolvimento dos trabalhos do
Conselho Municipal de Educação;
V - Dar suporte administrativo e assistência técnica às
atividades do Conselho Municipal de Educação.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação instituirá
seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Parágrafo
único. Cada membro do Conselho Municipal de Educação
tem direito a um voto, não admitido voto por procuração.
Art. 18 As resoluções do Conselho Municipal de
Educação, bem como os temas tratados em plenários e em comissões serão objeto
de ampla e sistemática divulgação.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Educação prestará
todo apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 20 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, por convocação da Secretaria Executiva.
Art. 21 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á
extraordinariamente para tratar de assuntos especiais ou urgentes sempre que
convocado:
I - por sua Secretaria Executiva;
II - pelo Presidente;
III - por 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
IV - pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 22 É facultado ao Presidente e aos membros do
Conselho solicitar o reexame de qualquer deliberação exarada em reunião
anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação da
medida.
Art. 23 Os assuntos e as deliberações tratados em
reunião serão registrados em ata, que deverá ser aprovada em reunião
subsequente.
Art. 24 O Conselho Municipal de Educação e a
Secretaria Executiva poderão constituir grupos de trabalho para prestar apoio
técnico e operacional às suas atividades e acompanhar a execução da Política
Municipal de Educação.
Art.
25 Os
membros do Conselho Municipal de Educação que deixarem de comparecer,
injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas serão
destituídos de suas funções no Conselho, sendo substituídos por seus suplentes.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 3745, de 24 de setembro de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 27
DE MARÇO DE 2014.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.