LEI Nº 5262, DE 08 DE ABRIL DE 2014

 

Projeto de Lei nº 86/2013

Autor: Vereador Paulo Roberto Amaral Lanfredi

                    

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: L E I     5 2 6 2

 

Art. 1º  Os estabelecimentos bancários, situados no município de Caçapava, ficam obrigados a instalar, em suas agências, bebedouros com água potável para o uso de seus clientes.

 

§ 1º  Os bebedouros a que se refere o caput deste artigo serão instalados em locais de fácil acesso, devidamente identificados e sinalizados.

 

§ 2º Os bebedouros a que se refere o caput deste artigo, com instalação hidráulica própria ou na forma de galão, serão equipados com depositário de copos descartáveis para uso, instalado em um de seus lados.

 

Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar ao disposto nesta lei.

 

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I – Advertência;

 

II – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

 

III – Em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

  

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 08 de abril de 2014.

 

MILTON GARCEZ GANDRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.