LEI Nº 5273, DE 29 DE ABRIL DE 2014

 

Projeto de Lei nº 33/2014

Autor: Vereador Reginaldo Gomes de Sena

 

Institui a Semana de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

L E I     5 2 7 3

 

Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de Caçapava, que ocorrerá, anualmente, durante a segunda semana do mês de outubro, em todas as Unidades Básicas de Saúde, na Rede Municipal de Ensino e nas demais repartições públicas municipais.

 

§1º A semana ora instituída no “caput” deste artigo passará a constar no calendário oficial de datas e eventos do município.

 

Art. 2º Durante a semana poderão ser efetivadas ações com os seguintes objetivos:

 

I – prevenir a gravidez na adolescência;

 

II – incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

 

III – prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);

 

IV – resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;

 

V – incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais;

 

VI – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe;

 

VII – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município.

 

Art. 3º  A Semana de Prevenção à Gravidez Precoce poderá ser realizada através de:

 

I – campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde;

                 

II – educação e orientação sexual;

 

III – oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitas e que não coloquem em risco a vida e a saúde das  pessoas, garantida a liberdade de opção.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada e com entidades não-governamentais a fim de garantir a implementação das atividades previstas e pretendidas para efetividade da Semana de Prevenção à Gravidez Precoce em nosso município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 29 de abril de 2014.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.