LEI Nº 5273, DE 29 DE
ABRIL DE 2014
Projeto de Lei nº 33/2014
Autor: Vereador Reginaldo Gomes de Sena
Institui a Semana de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de Caçapava
e dá outras providências.
Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de
Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
nº 5 2 7 3
Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção à
Gravidez Precoce no Município de Caçapava, que ocorrerá, anualmente, durante a
segunda semana do mês de outubro, em todas as Unidades Básicas de Saúde, na
Rede Municipal de Ensino e nas demais repartições públicas municipais.
§1º A semana ora instituída no “caput” deste artigo
passará a constar no calendário oficial de datas e eventos do município.
Art. 2º Durante a semana poderão ser efetivadas
ações com os seguintes objetivos:
I – prevenir a
gravidez na adolescência;
II – incentivar e
propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
III – prevenir
doenças sexualmente transmissíveis (DST);
IV – resgatar as
adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e
agentes de saúde;
V – incentivar o
ingresso dessas jovens em programas sociais;
VI – informar,
sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe;
VII – conferir
visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no
município.
Art. 3º A Semana de Prevenção à Gravidez
Precoce poderá ser realizada através de:
I – campanhas de
divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas
de Saúde;
II – educação e
orientação sexual;
III – oferecimento
de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitas e que
não coloquem em risco a vida e a saúde das
pessoas, garantida a liberdade de opção.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada e com entidades
não-governamentais a fim de garantir a implementação das atividades previstas e
pretendidas para efetividade da Semana de Prevenção à Gravidez Precoce em nosso
município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 29 de abril de
2014.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.